Surgimento e mudança da Ribeira Lin Kai de San Kio
Macau e a Rota da Seda: “Macau nos Mapas Antigos” Série de Conhecimentos (I)
Escravo Negro de Macau que Podia Viver no Fundo da Água
Que tipo de país é a China ? O que disseram os primeiros portugueses aqui chegados sobre a China, 1515

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(30 de Março de 1792) Chapa do Mandarim de Ansão ao Procurador de Macau sobre obras autorizadas e não autorizadas, sobre controle de vadios e mendigos que possam pôr em perigo a harmonia de mais de dois séculos entre o povo china e cristão. Os prevaricadores serão logo castigados com cangas ao pescoço. Os lugares de Mongha, Ponte Nova e Patane serão vigiados para que os moradores possam viver em tranquilidade. (Resumo do Doc. Nº 212, vol. I de Correspondência Oficial…
A partir de 1730 foram reformuladas as leis chinesas que impediam o comércio com os estrangeiros e os ingleses iniciaram, em Cantão, um período de bem sucedidas trocas comerciais. Contudo, nas últimas décadas do século XVIII, os britânicos encontraram de novo inúmeros obstáculos ao comércio, devido às restrições e imposições que lhes foram colocadas pelas autoridades chinesas. Surgiu, assim, a ideia de se enviar uma grande embaixada à China, a fim de se apresentar pessoalmente ao velho imperador Qianlong 乾隆 as reivindicações da Inglaterra. Em 1792, o embaixador escolhido foi lorde Macartney. A coroa britânica pretendia: 1.º Autorização para comerciar nos portos de Zhoushan 舟山, Ningbo 寧波 e Tianjin 天津, além, naturalmente, de Cantão. 2.º Autorização para instalar um embaixador permanente em Pequim, representante dos interesses britânicos. 3.º Concessão de um espaço de terreno na ilha de Zhoushan 舟山, ou nas proximidades, para entre-posto comercial e residência dos ingleses. 4.º Concessão dos mesmos privilégios em Cantão, ou próximo de Cantão. 5.º Abolição dos direitos alfandegários em Macau e Cantão ou, pelo menos, reduzí-los aos direitos pagos em 1782. 6.º Proibição da exigência do pagamento de impostos, além dos estipulados pelos decretos imperiais. O embaixador Lorde Macartney era um dos mais distintos diplomatas britânicos. Bisneto de escoceses, George Macartney nascera em Dublin, em 1737. Viajara pela Europa culta e civilizada da época. Fora embaixador inglês na corte russa de Catarina II, entre 1764 e 1766, depois governador das Caraíbas e governador de Madrasta, na Índia. Em Setembro de 1792, como “Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do rei da Grã-Bretanha ao Imperador da China”, lorde Macartney partiu para o Império do Meio. A sua comitiva era composta por oitenta e quatro pessoas e enquadrada por cerca de setecentos marinheiros, que viajaram nos navios Lion, Indostan e Jackall. Onze meses depois da partida de Inglaterra, após terem fundeado frente a Macau, os ingleses desembarcaram em Dagu 大沽, o porto de Tianjin 天津, no norte do império chinês, já a curta distância de Pequim. Chegado a Pequim em Agosto de 1793, foi comunicado ao embaixador que devia aprender o koutou 叩頭, a reverência sínica que consistia em bater três vezes com a cabeça no solo ao ser recebido pelo imperador. Os chineses consideravam também que os ingleses chegavam à China como embaixada de um reino tributário que vinha prestar uma espécie de vassalagem ao soberano do Império do Meio. Lorde Macartney insurgiu-se contra este tratamento e declarou que, diante do imperador Qianlong 乾隆, faria apenas uma vénia semelhante ao modo como cumprimentava o seu rei. Falharam as negociações quanto ao protocolo a seguir e não pararam de crescer os mal-entendidos entre os ingleses e as autoridades imperiais. O gelao 閣老 He Shen 和坤, um dos quatro grandes secretários de Estado que desempenhava, na prática, as funções de primeiro-ministro, escolheu para intérpretes da embaixada, pela parte chinesa, os ex-jesuítas José Bernardo de Almeida e André Rodrigues, portugueses, e Louis Poirot, francês. Estes missionários aproveitaram a oportunidade para instilar receios junto dos mandarins, informando, por exemplo, que os britânicos haviam anexado territórios em todas as partes do globo e pretendiam fazer o mesmo na China. Ora, um dos pedidos de lorde Macartney era exactamente a cedência de uma pequena parcela de território chinês para entreposto comercial e residência dos ingleses. Os missionários católicos europeus, com muitos anos de vida na China, receavam também que os ingleses, uma vez instalados em terras sínicas, trouxessem os seus pastores protestantes para difundir a “heresia luterana” no Império do Meio. Lorde Macartney foi diplomaticamente bem recebido pelo imperador Qianlong 乾隆, na estância de Verão em Chengde 承德 (Jehol), já na Manchúria. Mas nenhum dos seus pedidos foi atendido. De regresso a Pequim, o embaixador entregou os presentes que trazia, recebeu as prendas do imperador e foram-lhe dadas ordens para abandonar Pequim no mais curto espaço de tempo, de volta ao seu reino. O imperador Qianlong 乾隆 escreveu uma carta, que lorde Macartney levou para o rei Jorge III, onde se lia: “[…] Tu, ó Rei, que vives para além dos mares, instigado pelo humilde desejo de partilhar os benefícios da nossa civilização, enviaste uma missão que respeitosamente trouxe o teu memorial. […] Se, como afirmas, o teu respeito pela nossa Celeste Dinastia fez nascer em ti o desejo de adquirir a nossa civilização, as nossas praxes e código de leis diferem tão completamente dos teus que, mesmo que o teu enviado fosse capaz de adquirir os rudimentos da nossa civilização, tu não poderias transplantar as nossas maneiras e costumes para o teu solo estrangeiro. […] Se eu ordenei, ó Rei, que se aceitassem os tributos que enviaste, foi apenas em consideração por aquele espírito que te levou a mandá-los de tão longe. […] Reinando sobre o vasto mundo, tenho somente em vista manter uma perfeita governação e cumprir os deveres de Estado. […] As virtudes majestosas da nossa dinastia penetraram em todas as terras debaixo do Céu e os príncipes de todos os reinos têm ofertado os seus valiosos tributos, despachando-os por terra e pelos mares. Eu não atribuo valor algum a esses estranhos e engenhosos objectos e não encontro uso para as manufacturas do teu reino, pois como o teu embaixador pode constatar, nós possuímos tudo”. Era a suprema humilhação para lorde Macartney, para o rei Jorge III e para a Grã- Bretanha, então a mais poderosa nação do globo. Lorde Macartney e a sua comitiva abandonaram a China seguindo, rumo a Macau, pelo interior do império, em navegação fluvial ao longo do Grande Canal e depois pelos rios, para sul, atravessando as províncias de Zhejiang 浙江, Jiangxi 江西 e Guangdong 廣東. Tiveram assim oportunidade de contactar a China real e profunda, e conheceram ampla divulgação na Europa as pinturas da China e dos chineses feitas na altura pelos pintores ingleses que integraram a grande embaixada. Lorde Macartney foi muito bem recebido pelas autoridades portuguesas em Macau, onde permaneceu entre 12 de Janeiro de 1794 e 8 de Março do mesmo ano. Deu, no entanto, ordens para que os militares que o acompanhavam fizessem um levantamento minucioso das muralhas e do armamento da cidade. A Inglaterra não desistia da intenção de possuir um estabelecimemto em território chinês e cobiçava Macau, como as posteriores tentativas de ocupação, ambas falhadas, em 1802 e 1808, haveriam de comprovar. A fracassada embaixada britânica foi motivo de amplo debate e objecto de estudo atento na Grã-Bretanha. Porque se comportavam os chineses de modo tão soberbo e arrogante, praticamente insultando o todo-poderoso rei inglês? Que país era esse que se julgava o centro do mundo e o único pólo civilizado do universo? A Inglaterra não podia suportar a vexação feita à sua embaixada e ao seu rei, mas teve de esperar até à Guerra do Ópio (1839-1842) para humilhar finalmente a China, derrotando-a militarmente e obtendo o território de Hong Kong. Lorde Macartney faleceu em Inglaterra, a 31 de Março de 1806. No último parágrafo do seu Diário deixou este avisado conselho: “Nada mais enganador do que julgarmos a China pelos nossos critérios europeus”. [A.G.A.] Bibliografia: ABREU, António Graça de, “O Insucesso de Macartney e os Padres Portugueses”, in Macau, II série, n.° 67, (Macau, 1997); PEYREFITTE, Alain, O Império Imóvel, (Lisboa, 1995); STAUNTON, George, An Authentic Account of an Embassy from the King of Great Britain to the Emperor of China, 3 vols., (Londres, 1797).
José Vicente Caetano Jorge nasceu em S. Lourenço a 17 de Março de 1803 e faleceu a 31 de Março de 1857. Filho de Emídio Jorge, estudou ciência náutica no Colégio do Seminário de S. José, após o que enveredou por uma bem sucedida carreira de negociante e exportador, em navios próprios, granjeando uma sólida fortuna. Esteve também ligado ao negócio da emigração de trabalhadores chineses para as colónias espanholas da América Central e do Sul. Sabe-se que era comendador, mas desconhece-se de que Ordem, se nacional ou estrangeira. Foi almotacé da Câmara em 1831, vereador em 1837 e 1838, procurador do concelho em 1840 e 1845 e tesoureiro da Comissão Administrativa da Santa Casa da Misericórdia em 1848.
Nos termos do Edital de 31 de Março de 1881, a portaria, que manda passar para a administração camarária a iluminação pública desta cidade, começará a vigorar no 1.º de julho do corrente ano, e o mesmo leal senado está a organizar o competente cadastro a fim de poder proceder a distribuição do respectivo imposto, o que será graduado em oito classes, cujo máximo será do $8 e mínimo, de 50 avos.
Macau foi durante séculos a porta aberta da China para o exterior, visto com oo centro histórico do diálogo entre o Oriente e o Ocidente, constituiu desde sempre um traço específico nas relações entre Portugal e a República Popular da China. Durante décadas, mesmo na ausência derelações diplomáticas oficiais, os dois Estados souberam encontrar a melhor forma de garantir um quadro de normalidade no Território. Depois de1974, com a mudança de regime e a institucionalização da democracia em Portugal e coma nova fase de abertura da política internacional da China, estavam criadas as condições para discutir o problema de Macau. A 6 de Janeiro de 1975, o governo português reconhece a República Popular da China como o único e legítimo representante do povo chinês. Reconhece também que Taiwan faz parte integrante da China e que“Macau será motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dois governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses aí residentes”. Em Agosto desse ano iniciam-se, em Paris, conversações informais entre os embaixadores de Portugal e da China, Coimbra Martins e Zeng Tao 曾濤, sobre o estabelecimento de relações diplomáticas bilaterais a nível de embaixador e sobre o estatuto de Macau. No dia 8 de Fevereirode1979,quando Portugal e a RPC assinaram o acordo para restabelecer as relações diplomáticas, foi estipulado um plano politicamente possível. A declaração assinada em Paris mencionava que “o principal é o respeito mútuo pela soberania de cada um pela integridade territorial ”. Com tal declaração reconhecia-se implicitamente que Macau é um território chinês sob administração portuguesa. Mais tarde, realizou-se a visita oficial à China do Presidente da República, Ramalho Eanes, acompanha do doministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e da secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel Ferreira. Esta visita, que decorreu de 21 a 26 de Maio de 1985, permitiu estreitar as relações bilaterais entre os dois países e tratar do futuro de Macau.É durante esta visita que a transição do território é abordada pela primeira vez. Posteriormente, no dia 20 de Maio de 1986, as duas partes concordaram em iniciar conversações sobre o futuro de Macau e tornaram público um comunicado sobre as negociações a serem realizadas sobre a questão. O comunicado referia que, através de consultas amigáveis, os dois governos decidiram iniciar em Pequim as negociações para resolver a questão de Macau. As mesmas teriam início na última semana de Junho de 1986. Assim, no dia 30 de Junho, teve lugar naquela cidade a primeira ronda das negociações. E, após quatro rondas de negociações, os trabalhos foram dados por concluídos no dia 26 de Março de 1987. No dia 13 de Abril é assinada oficialmente pelos respectivos primeiros ministrosdos dois países, Cavaco Silva e Zhao Ziyang 趙紫陽, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no dia 15 de Janeiro de 1988 são trocados os respectivos instrumentos de ratificação. É esta data que marca a entrada em vigor da Declaração Conjunta e que marca o início do período de transição paraatransferência de poder. Este acordo bilatera lé o mais importante e completo entre os dois Estados sobre o estatuto de Macaue, constituiu um marco crucial na história das relações entre Portugal e a República Popular da China. Com a assinatura da Declaração conjunta cria-se o Grupo de Ligação Conjunto (GLC) que funcionou no quadro do acordo entre os dois países. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa compreende o documento principal (a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau) e dois anexos, (um relativo ao Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau; outro respeitante aos Arranjos Relativos ao Período de Transição). Sem quaisquer margens para dúvidas, estamos perante um tratado internacional bilateral. Não constitui qualquer óbice à sua natureza jurídica a designação que lhe foi atribuída (Declaração Conjunta), como é igualmente irrelevante a falta de unidade do instrumento em que se contém o acordo. Este tratado encontra-se registado nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O essencial deste documento histórico,que permitiu definir o enquadramento geral das grandes questões fundamentais para o futuro de Macaue das suas gentes, é a afirmação comum de que Macau faz parte do território da RPC e que esta assumiriria a soberania sobre ele a partir de 20 de Dezembro de 1999. Na DCLC, a RPC assumiu o compromisso de ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau estabelecer uma Região Administrativa Especial nos termos previstos no artigo 31.º da Constituição de 1982 (vide art.º 2, n.º 1 da DCLC). A DCLC define ainda o quadro político, jurídico, económico, social e cultural da RAEM. Nas negociações que permitiram acordar otexto da DCLC, definiu-se um elevado grau de autonomia para a RAEM, caracterizado pela independência dos poderes executivo, legislativo e judicial e por uma continuidade básica do ordenamento jurídico e dos sistemas económico e financeiro. Paralelamente, ficaram consagrados princípios como o respeito pelos direitos,liberdades e garantias fundamentais,pelo património cultural de Macau, pelos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa e pela continuidade da Administração Pública. Assim, mais que um vulgar tratado de cessão de territórios, a DCLC acaba por incorporar os aspectos essenciais de uma lei fundamental do território. Por outro lado, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa definia, claramente, a responsabilidade portuguesa pela administração do Território, até à data em que a República Popular da China assumisse o exercício da soberania em Macau. Do mesmo modo, o acordo estabelecia o quadro e os mecanismos institucionais através dos quais os dois Governos, a todos os níveis, se deviam empenhar para criar as condições mais apropriadas para uma transição sem sobressaltos. Portugal interpretou as suas responsabilidades no processo detransição como uma obrigação perante a comunidade de Macau e um penhor de cooperação leal com a República Popular da China. Essa orientação norteou a administração portuguesa do Território, bem como o Governo português, desde a entrada em vigor da Declaração Conjunta. Portugal procurou, num esforço constante e recíproco, assegurar uma efectiva cooperação bilateral, tendo sempre em conta o respeito pelas competências próprias de cada uma das partes. A RPC, por seu turno, com base no princípio um “país,dois sistemas”, comprometeu-se acriar a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que gozará de um alto grau de autonomia, salvo no quer espeita aos assuntos das relações externas e da defesa. Nessa Região, a RPC comprometeu-se a nãoaplicar o sistema e as políticas socialistas, mas antes as políticas fundamentais definidas na DCLC. Essas políticas vieram posteriormente a ser concretizadas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada em 31 de Março de 1993. [F.D.L.] Bibliografia: PEREIRA, Francisco Gonçalves, O Processo Negocial da Declaração Conjunta, (1985); RAMOS, Rui Moura, “A Declaração Conjunta Luso-Chinesa na Perspectiva do Direito Internacional”, in Boletim da F.D.U.C., vol. 74, (1998); LIMA, Fernando, Macau as duas Transições, vol. 2, (1985- 1987), (Macau, 1999).
De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir designada pela abreviatura R.A.E.M.), a R.A.E.M. é uma região administrativa local da República Popular da China e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. A “Decisão sobre o Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” foi adoptada, em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da China. Segundo as disposições do artigo 31o. da Constituição da RPC, estabeleceu-se, em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau e a área da R.A.E.M. abrange a Península de Macau, a Ilha da Taipa e a Ilha de Coloane. O Presidente da RPC, Jiang Zemin 江澤民, declarou a criação da R.A.E.M. pela uma e quarenta e cinco minutos em 20 de Dezembro de 1999. Em comparação com as outras regiões administrativas da China, a R.A.E.M. possue as seguintes características fundamentais: primeira, na R.A.E.M., mantêm-se inalterados o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes durante cinquenta anos e baseiam-se nas disposições da Lei Básica os seus sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas; segunda, a R.A.E.M. exerce um alto grau de autonomia e goza de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Ela trata, por si própria, dos assuntos relativos à R.A.E.M.; terceira, a R.A.E.M. adopta o princípio da “administração de Macau pelas gentes de Macau” e os seus órgãos executivo e legislativo são ambos compostos, de acordo com a Lei Básica, por residentes permanentes da R.A.E.M., não sendo designado ninguém pelo Governo Popular Central para assumir cargos do Governo da R.A.E.M.. [L.W.] Bibliografia: Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, versão trilingue, 2.ª ed., (Macau, 1999).
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