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Macau e a Rota da Seda: “Macau nos Mapas Antigos” Série de Conhecimentos (I)
Escravo Negro de Macau que Podia Viver no Fundo da Água
Que tipo de país é a China ? O que disseram os primeiros portugueses aqui chegados sobre a China, 1515

"Memórias de Macau" lança a edição para download do calendário eletrónico "Afetos pela Zona Norte de Macau" de 2026, convidando a explorar e saborear a transformação e o charme da Zona Norte, revivendo a sinceridade e o calor da vida comunitária!
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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic
No dia 1 de Fevereiro de 1763, carta do Senado aos governadores interinos das Ilhas deTimor, Francisco Hornay e Fr. Francisco da Purificação, “em resposta da que mandarão sobre o ir na presente monção um barco grande com socorro avantajado que veio de Goa e do governador mui capaz e bastantes oficiais”.
Em 1838- 1839, o artista francês Auguste Borget passou quase um ano no litoral do sul da China, grande parte do qual em Macau, antes de continuar a sua viagem à volta do mundo. Com excepção de George Chinnery, Borget foi o único artista profissional ocidental que aqui residiu na primeira metade do século XIX. Auguste Borget nasceu numa família abastada de Issoudun, perto de Bourges, cuja escola frequentou. Aos 18 anos foi trabalhar como banqueiro; aos 21 anos deixou a banca e inscreveu-se como aluno do Barão Théodore Gudin, pintor de marinhas. Em Paris, tornou-se amigo íntimo de Honoré de Balzac, que estava a começar a sua série La Comédie Humaine. Em 1836, Borget iniciou o grande projecto da sua vida. Ele já tinha feito grandes viagens através da França e da Itália: agora, ele embarca, a 25 de Outubro no Havre, para uma viagem de cinco semanas até Nova Iorque. Dali, seguiu para o Brasil, Uruguai, Argentina e Chile. No Chile, Borget conseguiu estudar a técnica do artista-viajante bávaro Johann Moritz Rugendas (1802- 1858), que tinha também estudado em Paris e tinha agora um estúdio em Valparaíso. Os dois artistas viajaram juntos pelo interior, antes de Rugendas ter deixado a América Latina, em Dezembro de 1837. No dia 1 de Fevereiro de 1838, Borget partiu para a China, via Lima e Hawai, a bordo do navio americano Henry Clay. O navio sobreviveu a uma tempestade tropical nas imediações do Japão e chegou às costas da China em Agosto de 1838. Borget passou para a fragata francesa Psyche e viajou ao longo da costa das províncias de Cantão e Fujian 福建, chegando à cidade de Amoy (Xiamen 廈門). Na viagem de regresso, o navio ancorou ao largo de Hong Kong. Borget passou vários dias a fazer esboços na ilha de Hong Kong (que viria a ser colonizada pelos ingleses três anos mais tarde) e foi recebido com grande hospitalidade pelos aldeões. Um dos seus temas na ilha, que ele veio a incluir no livro La Chine et les Chinois, era um aqueduto de bambu que transportava a água através do vale. Entre o princípio de Setembro e o fim de Outubro, Borget visitou Cantão: andou pelas ruas da cidade, visitou os templos e, em certa ocasião, fez uma viagem ao campo pelo rio e pelo canal. Mas durante a maior parte do resto da sua estadia na costa da China, Borget viveu em Macau. Borget achava Macau especialmente simpático. Assentou aqui arraiais durante seis meses, contratou um criado e, a certa altura, teve esperanças de aqui ficar por um período mais longo. Quem já era residente de Macau era George Chinnery, o artista inglês que chegara às costas da China treze anos antes; Chinnery esboçou um retrato de Borget e os dois artistas trocaram desenhos. É provável que Borget tenha desfrutado bastante da companhia de Chinnery durante a estada de seis meses do francês em Macau, pois os seus desenhos daqui (e da Índia) foram evidentemente influenciados pelo estilo fluente de desenhista de Chinnery. Apesar disso, ele manteve o seu próprio estilo de desenho, em muitos aspectos. Ao contrário de Chinnery, ele usava muitas vezes papel escurecido e uma base branca para realçar os pontos luminosos. Usava frequentemente um sombreado meticuloso, feito com um lápis mole, e fez numerosos desenhos a lápis que são pequenos, mas acabados com o maior cuidado. Muitos dos seus desenhos e pinturas estão assinados ou “A.B”, ou com o seu nome completo. Os seus temas vão desde as pessoas que ele encontrava na rua e nas praias (pescadores, mercadores, vendedores, jogadores) a procissões e funerais, figueiras da Índia e bananeiras, o teatro de fantoches e as moradias dos boat-people, os quais eram muitas vezes feitas de barcos reconstruídos e adaptados para serem ocupados em terra. Borget impressionou-se sobretudo com o templo de A-Ma (Mage Miao 媽閣廟), perto do extremo da península. O templo é descrito como “a maior maravilha que já vi […]. Tenho a certeza que não há estrutura mais notável em qualquer outra parte da China”. Segundo escreveu, visitava o templo quase todos os dias, e admirava a sua arquitectura e também a sua situação numa encosta arborizada. Aspectos exteriores e interiores deste templo foram reproduzidos no volume La Chine et les Chinois, publicado após o seu regresso a França. Fez várias pinturas a óleo da área entre o templo e o mar, apinhadas de gente que se entregava a toda a espécie de actividades. Um destes quadros “Vista de um grande templo chinês em Macau”, esteve exposto no Salão de Pintura de Paris, de 1841, e foi comprado pelo rei Louis Philippepara o palácio de Neuilly, sendo vendido em 1853 e, finalmente, adquirido pelo Museu da cidade de Bourges, em 1970. É possível que o artista traficasse ópio (ou, pelo menos, quisesse fazê-lo), uma vez que fez a seguinte observação críptica numa carta a Balzac: “Se não fosse o con¬trabando de ópio não teria havido guerra, e se não tivesse havido guerra eu não teria saído de Macau com 30, 40 ou 50.000 francos”. Um cronista do final do século XIX, afirmou mesmo que Borget estava envolvido numa missão secreta à China, com o fim de enviar ao rei Louis Philippe informações sobre a Guerra do Ópio. Isto, sugeriu-se, explicava o facto de o rei ter comprado muitas pinturas de Borget quando este regressou a França e também a dedicatória do volume de cenas da costa da China de Borget a Louis PhilipPadre Seja ou não verdade, o facto é que a visita de Borget à costa da China aconteceu numa época de tensão internacional galopante. Foi durante a estadia de Borget, em Macau, que o Comissário Imperial Lin Zexu (林則徐) obrigou os mercadores ocidentais a entregarem grandes quantidades de ópio, e, no dia 27 de Maio de 1839, a maior parte dos navios ocidentais já tinham partido do Rio das Pérolas. Em meados de Junho, Borget ousou visitar o acampamento das tropas chinesas do outro lado das Portas do Cerco, no istmo de Macau. Um esboço da cena, e a litografia que daí resultou, mostra soldados chineses a praticarem artilharia, enquanto outros preparam comida ao lado das tendas. Confrontado com a probabilidade de um combate armado, Borget acabou por embarcar para as Filipinas. Ficou em Manila de 28 de Julho a 5 de Agosto, e seguiu depois viagem para Calcutá, via Singapura. Ali executou um número de obras, pintando velhos edifícios e a vegetação luxuriante em torno da cidade. Em Calcutá conheceu William Prinsep, comerciante, artista amador e anterior patrono de Chinnery; Borget já tinha sido apresentado a Prinsep no Outono anterior, em Macau, onde Prinsep admirara os desenhos do artista francês da China e da América do Sul. Contudo, Borget adoeceu em Calcutá e foi tratado pela mulher de Prinsep. Parece que Borget foi directamente da Índia para França, tendo chegado à pátria em Julho de 1840. Em Paris foi-se instalando em sucessivos ateliês, que decorava num estilo exótico e mobilava com peças chinesas que tinha comprado em Macau. Em 1841 Borget recebeu do director da fábrica real de porcelana de Sèvres o encargo de executar um conjunto de seis pequenos quadros ilustrando a vida chinesa. Estes quadros foram usados na decoração de um “gabinete chinês”, que foi completado em 1884 e exposto no Louvre. Mais tarde, este gabinete foi oferecido por Napoleão III a Carlos XV da Suécia. O seu volume La Chine et les chinois, publicado em 1842, incluía 32 litografias a duas tintas por Eugène Cicéri, com paisagens de Macau, de Cantão e arredores. Os quadros são acompanhados por excertos das cartas de Borget escritas em Macau, as quais mostram uma atitude de apreço em relação à cultura e costumes chineses (uma qualidade pouco habitual num estudo europeu da China, naquela época). O livro foi extensamente recenseado por Balzac: “Um francês na China. Um artista! Um observador! Quem é?”, assim começava a recensão. Embora o próprio Balzac fosse ambivalente acerca da arte do amigo, as pinturas de Borget foram largamente referenciadas, entre outros, por George Sand, Théophile Gautier e Charles Baudelaire. Para além das suas próprias publicações, os desenhos de Borget foram reproduzidos em muitas outras obras. Seis das paisagens de Macau, Hong Kong e Cantão foram copiadas e adaptadas, sem referência, pelo artista inglês Thomas Allom, como gravuras da popular obra China, in a series of views, com texto de George N. Wright, publicada em Londres em 1843. E 215 das cenas da vida chinesa de Borget – incluindo algumas que Borget não pode ter testemunhado – apareceram em 1845, como vinhetas, em La Chine Ouverte (1845). Serviram para ilustrar as aventuras de um irlandês imaginário, criado por Paul-Emile Forgues, sob o pseudónimo de “Old Nick”. À falta de outros artistas viajantes na China, a reputação de Borget como perito em assuntos chineses continuou muito para além do seu regresso do Oriente. Em 1848 ele recebeu um pedido para pintar a chegada a Macau do enviado francês, Théodose de Lagrené, para negociar um tratado com a China – algo que ocorrera em 14 de Agosto de 1844. Entre 1841 e 1849, Borget expôs os seus quadros anualmente nos Salons de Paris, todos (35 obras) com temas do Oriente ou da América do Sul. Outras três obras suas foram expostas nos Salons de 1857 e 1859, e muitas outras foram expostas em outros lugares de França. Em 1850-1851 saiu de Paris e foi viver para Bourges. Nos últimos anos da sua vida abraçou a religião, queimou a sua correspondência com Balzac e dedicou-se a ajudar os pobres. Bibliografia: BORGET, Auguste, La Chine et les Chinois, (Paris, 1842); BORGET, Auguste, Fragments d’un Voyage autour du Monde, (Paris, 1845); CAZÉ, Sophie; STAVRIDES, Loïc; DEBRAY, Cécile (eds.), Auguste Borget, Peintre-voyageur autour du Monde. Dessins et Peintures, (Issoudun, 1999); HUTCHEON, Robin, Souvenirs of Auguste Borget, (Hong Kong, 1979); JAMES, David, “The Traveller Auguste Borget”, in Gazette de Beaux Arts, n.° 46, (Paris, 1955).
No dia 1 de Fevereiro de 1856, naufragou, no baixio das Pratas, a galera portuguesa Jovem Idhap de José Vicente Jorge, a qual tinha largado, em 23 de Janeiro deste ano, de Manila para Macau, com 35 praças de tripulação, e passageiros - um chinês e outro filipino - e um rapazito filho de um dos marinheiros. Esta galera de 375 toneladas e 41 centésimos foi construída no ano de 1847 em Bordéus.
Maximiano António dos Remédios faleceu em S. Lourenço a 1 de Fevereiro de 1875. D segunda geração da família macaense 'Remédios' de Macau, filho de António dos Remédios, e irmão de cónego António Miguel Ângelo dos Remédios, nasceu em S. Lourenço a 12 de Setembro de 1808. Rico negociante e proprietário, arrolado em 1871 como um dos 40 maiores contribuintes de Macau. A 17.9.1871, reuniu em sua casa um grupo de macaenses que constituíram o núcleo fundador da «Associação Promotora da Instrução dos Macaenses» (APIM), a quem Macau deve inestimáveis serviços no campo do ensino. Foi então eleita a 1ª direcção, sendo Maximiano dos Remédios, presidente.
Durante cerca de quatro séculos de presença portuguesa, o território de Macau foi sucessivamente classificado como colónia, província ultramarina e, mais recentemente, um território sob administração portuguesa, governado por um estatuto especial. Nestes termos, uma das consequências da Revolução do 25 de Abril de 1974 foi a aceleração dos processos de descolonização que culminaram com a independência das antigas colónias portuguesas situadas no continente africano. Em contraste, este processo de descolonização não implicou por razões diferenciadas a independência de Timor-Leste e de Macau. No caso de Macau, o futuro da administração do território só veio a ser objecto de reflexão política conjunta entre Portugal e a China quase cerca de treze anos volvidos após a ‘Revolução dos Cravos’, na sequência da assinatura de um Tratado sobre a questão de Macau pelo Governo português e representantes do governo chinês, a 13 de Abril. Segundo o referido documento, abolia-se não apenas o estatuto de colónia que recaíra sobre Macau, como se declarava a necessidade de conformar o estatuto doTerritório às transformações políticas ocorridas na sequência do 25 de Abril. Em rigor, a situação política e jurídica de Macau perante a administração portuguesa foi objecto de um novo enquadramento, o qual tomou forma através da promulgação do Estatuto Orgânico, publicado a 1 de Fevereiro de 1976 e ratificado pela nova Constituição. O que então se declarava era a soberania portuguesa transitória sobre Macau e uma colecção de alterações de fundo introduzidas no campo da autonomia política e jurídica da administração local. Apesar de algumas tentativas efectuadas nesse sentido, não se fizeram grandes alterações a este documento até 1990, data em que o parlamento português introduziu um conjunto de alterações conferindo a Macau uma maior autonomia no campo legislativo, financeiro e jurídico, adaptando-o à nova realidade decorrente da assinatura da Declaração Conjunta com a China, estatuindo o retornodo território à soberania da República Popular da China. Deste modo, o Estatuto Orgânico de Macau passou a ser o documento oficial regulamentador da vida política e legislativa de Macau até à data da transferência da soberania doTerritório que, ocorrida a 19 de Dezembro de 1999, determinava quer os princípios fundadores do seu sistema governativo quer os limites da sua autonomia legislativa, administrativa, económica e financeira. Podemos, assim, considerar o Estatuto Orgânico de Macau como uma Constituição escrita, na medida em que dotou o território de uma estrutura política e administrativa independente, excepto nas questões de justiça, que continuavam sob a alçada do sistema jurídico português. Mais especificamente, a administração foi investidados poderes necessários para gerir os destinos da vida política da região, a partir da criação de uma rede institucional com poderes executivos e financeiros autónomos e gabinetes temporários especialmente concebidos para solucionar ou dar despacho a assuntos de carácter próprio. Uma das peculiaridades do Estatuto Orgânico foi a ausênciade obrigatoriedade de submissão a voto parlamentar de qualquer alteração, emenda ou adenda que se pretendesse efectuar ao seu conteúdo. A outra particular idade de corriade uma espécie de conexão que se estabelecera entre os sistemas constitucionais português e macaense. Neste ponto, vale a pena acrescentar que, apesar de sujeito à soberania transitória portuguesa, a lei “nacional” não prevalecia sobre os poderes legislativos atribuídos à administração do Território em matérias de interesse específico. Finalmente, o Estatuto Orgânico remetia ainda para a inter-relação dos poderes administrativos do Estado português e da administração de Macau, no sentido em que as instituições políticas macaenses se estruturavam em torno da ideia de coexistência entre duas ordens constitucionais distintas e autónomas entre si. Com efeito, o Estatuto começava por estabelecer que os poderes de designação ou de destituição do Governador de Macau eram da inteira competência do Presidente da República português, perante o qual o primeiro era politicamente responsável. A escolha final do governador carecia ainda da consulta e respectiva anuência da Assembleia Legislativa, como dos representantes das diferentes associações locais. Para além disso, a representação política do Território em matérias do foro político externo seriam da inteira responsabilidade do Presidente da República português, excepto nas situações que se justificava a presença do Governador doTerritório. O papel arbitral conferido pelo Estatuto ao Presidente da República reflectia-se em três situações: pela sua capacidade de dissolver a Assembleia Legislativa, sob proposta do Governador e em nome do interesse público; pela possibilidade dos tribunais superiores portugueses se pronunciarem acercade recursos relativos a decisões pronunciadas em tribunais de instâncias primárias de Macau; por fim, pelos poderes conferidos ao Tribunal Constitucional português para se pronunciar sobre a conformidade e/ou legalidade das leis locais perante a Constituição Portuguesa e o Estatuto Orgânico. Nesta medida, a capacidade de legislar sobre Macau era da competência dos órgãos de soberania portugueses–o governo e o parlamento –, da Assembleia Legislativa em matérias que não da exclusiva responsabilidade do governo português, ou do Governador de Macau em assuntos que não os da exclusivac ompetência do governo nacional ou da Assembleia Legislativa, excepto nos casos em que fosse investido da necessária autorização da Assembleia Legislativa. Os limites constitucionais da soberania portuguesa encontravam-se restritos a temas de interesse comum a Portugal e Macau, bem como outros assuntos que, apesar de se revestirem de interesse específico para Macau, não fossem da competência dos órgãos legislativos locais. Já o poder legislativo era da competência mútua dos órgãos legislativos locais, excepto nos casos em que o Governador e a Assembleia Legislativa fossem investidos de poderes específicos nesse sentido. Da mesma forma, todos os decretos promulgados por iniciativa do Governador sobre matérias que não da sua exclusiva competência teriam de ser ratificados pela Assembleia Legislativa sob proposta de, pelo menos, seis dos seus membros. Assim sendo, a figura do Governador constituía-se como uma espécie de centro em torno do qual se organizavam todos os processos de decisão política que incluíssem outros centros decisores, alguns dos quais de carácter meramente informal. Desta forma, uma vez que o governador se encontrava investido de poderes legislativos e executivos, competia-lhe a gestão e administração da vida política do território, coordenar a actividade da administração pública, fazer cumprir as leis, administrar as finanças, e definir a estrutura dos mercados financeiros e monetários. Já no que respeita à representação diplomática de Macau no exterior, os poderes investidos na pessoa do Presidente da República podiam ser delegados no Governador de Macau desde que se tratassem de assuntos de interesse particular do Território ou ainda da sua segurança. Apesar do Estatuto Orgânico não prever a formação de um governo nos moldes que se efectuavam em Portugal, os poderes executivos do Governador encontravam suporte nos Secretários-adjuntos e no Conselho Consultivo. Apesar da ausência de poderes estatutários, competia aos referidos secretários prestar assistência ao Governador na resolução de todos os assuntos ou questões relacionadas com o quotidiano político de Macau.O Conselho Consultivo estava incumbido da tarefa de aconselhamento do Governador em todas as questões relacionadas com a governação de Macau. A Assembleia Legislativa seria o órgão responsável pela representação e defesa dos diferentes interesses que ditavam a interacção dos diferentes grupos sociais e económicos que integravam o tecido social da população macaense. A sua constituição efectuava-se nos seguintes moldes: por nomeação do Governador e por eleição por sufrágio universal directo de seis elementos designados por comités de candidatura e por associações representativas de interesses sociai se económicos locais. Assim, um dos aspectos que legitimava a especificidade de Macau era a nomeação tripartida dos membros da Assembleia Legislativa. Neste caso concreto, a designação de deputados por iniciativa do Governador revestia-se de um duplo simbolismo: se, por um lado, reflectia a sua legitimidade enquanto representante do poder político português, por outro lado, reforçava o seu papel de mediador. Já a eleição de deputados por sufrágio a figurava-se como uma das alternativas para se proceder à representação plena dos interesses políticos da população. Neste particular, na medida em que a vida política de Macau não se estruturava em torno de organizações político-partidárias, o sufrágio não era universal mas indirecto, concretizando-se através de um conjunto de associações representativas das diferentes correntes de opinião e de sensibilidades políticas. Este tipo de sufrágio indirecto pretendia garantir a representação dos diferentes grupos sociais e de interesse económico, moral ou cultural que compunham o tecido da sua população. Relativamente às competências da Assembleia, as mais significativas organizavam competências legislativas, algumas de foro exclusivo, controlo político da actividade do Governo e seus secretários, definição das políticas económicas, financeiras e administrativas do território e controlo indirecto sobre a conformidade da legislação local à luz da Constituição portuguesa, do Estatuto Orgânico ou de quaisquer outras leisnacionais. Os grupos de pressão desempenhavam um papel de assaz importância no sistem a governativo local, quer pela sua representatividade nos diversos órgãos governativos quer pela sua colaboração institucional. Tratava-se sobretudo de associações cujo âmbito de actividade sultra passavam em larga medida as relações de vizinhança, tornando-se antes em grupos políticos de pressão particularmente activos durante os períodos pré-eleitorais. Tais grupos recorriam a múltiplas estratégias para que prevalecessem os seus interesses, entre os quais se destacavam a concorrência pelos lugares de maior projecção no campo político para as suas causas. A administração da justiça era, por sua vez, da exclusiva competência dos tribunais. Em Macau existiam o Tribunal da Comarca de Macau, o Tribunal Administrativo de Macau e o Tribunal Militar de Macau. Sem qualquer excepção, curava-se de tribunais de primeira instância integrados na estrutura mais vastado sistema judicial português. O Tribunal da Comarca era constituído por três juízos e pelo Tribunal de Instrução Criminal. O Tribunal Administrativo encontrava-se dividido em várias secções, entre se destacavam as secções administrativa, fiscal, de contas, e de auditoria e aprovação. Por último, o Tribunal Militar de Macau era responsável pelo julgamento de crimes e ofensas cometidas por elementos das forças armadas. Dada a sua inclusão no sistema judicial português, qualquer sentença proferida num dos tribunais anteriormente referidos era susceptível de recurso aos tribunais de instâncias superiores portugueses. Neste particular, os tribunais de 2.ª e 3.ª instância tinham o poder de confirmar as sentenças proferidas pelos tribunais em Macau. A curto prazo, o sistema judicial de Macau foi sujeito a um conjunto de transformações e adaptações condizentes com a especificidade da sua comunidade, mas sobretudo com o seu estatuto político presente e futuro. Quanto às matérias abrangidas pelos códigos de processo penal, civil e comercial, o estatuto legal de Macau foi maioritariamente inspirado na lei portuguesa. Neste particular, apesar do decreto de 18 de Novembro de 1867 ter alargado o código civil português a todas as suas possessões ultramarinas, abria-se uma excepção para Macau, mais especificamente para todos os assuntos relacionados com a comunidade chinesa que se mantinha fiel aos seus costumes e tradições legais e morais. Pouco tempo após o final da II Grande Guerra ficou estabelecido que todo o chinês nascido em Macau que não requeresse cidadania portuguesa, ou nascido na China, estaria abrangido pelo código civil chinês em todas as matérias relacionadas com problemas familiares e de sucessão, ao mesmo tempo que os casamentos de cidadãos chineses realizados de acordo com a sua tradição religiosa seriam considerados para todos os efeitos como casamentos civis. Actualmente, apesar do costume e a tradição não serem factores contemplados na lei, os tribunais mantiveram o mesmo critério quando se tratava de cidadãos de nacional idade chinesa. Futuramente, a declaração conjunta do estatuto legal da RAEM consistirá na Lei Básica, nas leis anteriormente vigentes, nas leis decretadas pela RAEM e, posteriormente, todas as leis, decretos e todos os actos normativos serão mantidos, salvo aqueles que contradigam a Lei Básica, ou sujeitos a eventuais emendas. Após a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, o Estatuto Orgânico foi substituído pela Lei Básica da RAEM. Mais do que um suporte indispensável para a legitimação política, económica e social do estatuto especial do território de Macau perante o governo de Pequim, a Lei Básica de Macau constitui-se numa das expressões mais evidentes da lógica “intermediária” que sempre caracterizou a vida dos macaenses ao longo da já de si vasta história de relações inter-culturais ocorridas no seio do seu território. Neste contexto, para além do seu valor político enquanto documento legitimador do estatuto acima referido, a importância da Lei Básica justifica-se igualmente pelo seu simbolismo enquanto expressão de um esforço desenvolvido de convergência de perspectivas e manifestações culturais divergentes, que marcaram de uma forma ou de outra a convivência dos grupos étnicos e/ou sociais que contribuíram para a especificidade identitária da população de Macau. Política e juridicamente falando, a Lei Básica é o documento em quese definem não apenas os termos que justificam o estatuto específico de Macau, mas também os deveres, as competências e os limites de actuação dos seus respectivos órgãos representativos, directamente responsáveis pela defesa dos interesses da população perante o governo de Pequim. Deste modo, a sua importância para uma compreensão plena da organização político-administrativa de Macau não se resume propriamente à sua extensão, mas sobretudo à objectividade com que se definem as competências dos seus diferentes órgãos. A Constituição não é apenas um documento regulador davida de uma nação ou de um território sub-nacional como Macau. Ela é também ocorolário de uma série de desenvolvimentos histórico-políticos que conduziram a vida de um território nacional ou sub-território à sua situação actual. Deste ponto de vista, a Constituição na sua forma acaba da constitui-se numa espécie de testemunho escrito e actual da identidade política, social, económica e cultural de uma população e de um território específico. Isto não significa que o seu conteúdo não seja determinado pelos interesses político-económicos dos grupos de tentores dos postos e dos cargos de maior relevo e prestígio social. Nestes termos, uma Constituição é sempre um documento de carácter contingente, na medida em que na génese da sua formulação se encontram elementos históricos factualmente diversos, mas também grupos políticos que assumem o poder e, consequentemente determinam as linhas de actuação dos órgãos de soberania. O carácter circunstancial de uma Constituição reporta-nos ainda para a necessidade de adaptação constante do seu conteúdo a uma série de transformações do foro político, económico, social ou religioso que caracteriza não bastas vezes o percurso histórico de uma sociedade. Só desta forma será possível preservar um grau de identificação relativa entre os poderes governativos e a população governada, mas também a satisfação plena das suas necessidades e da sua segurança. No que respeita à história política de Macau, desde 1976 que o governo português, na sequência da Revolução de Abril de 1974, concedera uma certa autonomia governativa à administração de Macau através da aprovação do Estatuto Orgânico, que estabelecia um conjunto de novas regras no quadro das suas competências e seus limites em matérias de domínio político, administrativo, económico e financeiro. Relativamente à Lei Básica, ela foi instituída logo após a transferência de poderes efectuada em 19 de Dezembro de 1999, data a partir da qual Macau se tornou na segunda região administrativa especial da China. Comparativamente com o Estatuto Orgânico, a Lei Básica distingue-se logo por ter sido redigida por uma Comissão de personalidades residentes em Macau e outras oriundas do continente chinês. A Lei Básica de Macau é, pois, o documento à luz do qual se fundamenta o estatuto político-jurídico de Macau após a transferência da sua soberania de Portugal para a China. Composta por 145 artigos, distribuídos por nove capítulos, a Lei Básica distingue-se da “Constituição” de Hong Kong por um conjunto de circunstâncias que advêm sobretudo da sua história, vazado nomeada- mente na recusa formalizada de todas as práticas ou actividades indiciadoras de qualquer tipo de discrimiação. Durante cerca de quatro anos, período que correspondeu à preparação e redacção do documento final, a Comissão de redacção promoveu uma série de iniciativas que se traduziram pela recolha de opiniões sobre o conteúdo da Lei Básica e pela promoção de debates sobre a importância do documento para a definição do futuro político de Macau perante a China. A versão final da Lei veio a ser aprovada durante a realizaçãodo Oitavo Assembleia Nacional Popular, em 31 de Março de 1993. A especificidade da Lei Básica de Macau justifica-se, desde logo, porque se aplica a um território geograficamente delimitado, porque define o âmbito e a aplicação de outros géneros de legislação e, finalmente, porque foi aprovada pelos respectivos órgãos de soberania chineses, a Assembleia Nacional Popular e o seu Presidente, concretizando um casodo modelo político baseado na premissa“um país, dois sistemas”. A Lei Básica estabelece concretamente os limites e as competências dos órgãos políticos da RAEM, legitimando todas as actividades ou posições assumidas pelas diversas entidades que compõem o seu panorama político. Em tudo o resto, a Lei Básica de Macau preenche as funções usualmente associadas à redacção de uma Constituição, designadamente a impossibilidade dos órgãos governativos da RAEM procederem livremente a alterações substanciais ao seu conteúdo, na salvaguarda dos seus mais elementares direitos e garantias dos seus cidadãos, e, por último, na definição dos limites e funções atribuídas às entidades responsáveis pela gestão dos poderes legislativo, executivo e judicial. À guisa de conclusão, podemos considerar que a importância da Lei Básica de Macau para a legitimação do estatuto político-jurídico da RAEM deve-se sobretudo à conjugação de uma série de factores, entre os quais se destaca a data da sua promulgação, seis anos antes da transferência da soberania de Macau, oferecendo aos macaenses um período de adaptação aos seus contedos; a manutenção durante um período de cerca de 50 anos dos sistemas económico, social e jurídico vigentes durante o período de soberania portuguesa; enquadramento da RAEM enquanto entidade política na cena nacional e internacional; legitimação dos deveres e competências das estruturas governativas e demais órgãos responsáveis pela regulamentação da vida jurídica, judicial e municipal; estabilização do sistema político através de uma definição clara, objectiva e concisa das funções, deveres e do âmbito da actividade dos diferentes órgãos e entidades em torno das quais se estruturam as actividades política, económica, social, jurídica e judicial de Macau; pela restrição dos poderes dos órgãos governativos de Macau salvaguardando os mais elementares direitos cívicos e humanos dos cidadãos macaenses; pela definição dos objectivos, dos ideários e dos valores que presidem à actuação das entidades governativas e judiciárias da RAEM; finalmente, pela compilação num único documento das diferentes formas de exercício dos poderes político, legislativo e judicial. [J.M.] Bibliografia: AFONSO, R., & PEREIRA, F.G., “The Constitution and Legal System”, in CREMER, R.D. (ed.), Macau: City of Commerce and Culture, (Hong Kong, 1991); BRUNING, Harald, “RAEM: 10 anos de Lei Básica”, in MacaU, n.° 14, (Macau, Novembro de 1993), pp.4-16; Constituição da República Portuguesa, (Lisboa,1976); Estatuto Orgânico de Macau, (Macau,1976); Joint Declaration of the Government of the Republic of Portugal and of the Government of the People’s Republic of China on the Question of Macau, (Pequim,1987); Lei Básica da Região Administrativa e Especial de Macau,(Macau, 1993); SAMPAIO, João Miguel de; COELHO, Melo Galhardo, Macau: Diplomas Fundamentais, (Macau, 2000).
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