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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic

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1651

No dia 3 de Janeiro de 1651, após a conquista de Cantão pelos tártaros, o Senado de Macau recebeu do novo Vice-Rei, o Príncipe Geng Jimao, uma carta, garantindo a segurança de Macau e dos seus moradores, juntamente com uma chapa (ofício) da mesma autoridade, acompanhada duma cabaia e barrete seus, representando a sua pessoa, motivo por que estas insígnias foram recebidas com salvas e mosquetarias. O Senado nomeou Diogo Vaz Bávaro, o Pe. Manuel Pereira e Pedro Rodrigues Teixeira para irem cumprimentar o novo Vice-Rei e levar-lhe presentes.(A benignidade – surpreendente - dos tártaros manchus para com Macau é interpretada por C.R. Boxer em Estudos da História de Macau, Lisboa, Fundação Oriente, 1991, pp. 136, 137, 148, 149).

1715

No dia 3 de Janeiro de 1715, discute-se no Senado o negócio do sândalo de Timor, e o estabelecimento de um pacto, segundo as ordens do Vice-Rei “para se não estraviar sândalo nenhum para nenhuma outra parte, senão que se dê so aos barcos desta Cidade”.

1739

No dia 3 de Janeiro de 1739, “Bartolomeu de Sá, grande comerciante em Madrasta, estabeleceu-se em Macau, onde fez o seu testamento aos 3 de Janeiro de 1739. Instituiu uma espécie de morgadio na descendência do seu irmão João de Sá, com o encargo de 100 missas ao ano sobre os bens que comprou em Aldona. Além disso, enviou de Macau 20 000 serafins em 2 000 pagodes, a favor da Congregação do Oratório de Goa, para se fundarem quatro capelas de missa diária e para subsídio às órfãs brâmanes. Em 2 de Agosto de 1759, habilitou-se como seu herdeiro universal Dionísio da Costa, de Macau, e demandou com a referida Congregação, que lhe deu 6 500 serafins. Os dotes na importância de 600 serafins eram anualmente dados às órfãs brâmanes mas em 1756, se deram 200 serafins a uma filha do chanceler, por ordem da Junta. Um certo António Caetano de Sá, de Macau, era, segundo parece, seu descendente”.

1741

No dia 3 de Janeiro de 1741, foi autorizada, por decreto régio, à Fábrica Real de Seda, a constituição duma Companhia de Comércio para a China, com a duração de 16 anos.

1787

No dia 3 de Janeiro de 1787, o Conde Jean-François de Lapérouse (1714-1788) chega a Macau, onde permanece até 5 de Fevereiro. Segue depois, com portugueses deste porto a refrescar a sua tripulação, para as Filipinas, Formosa, Austrália (Botany Bay — futura Sidney — é a última escala conhecida). Desapareceu num naufrágio em Vani-koro (1788) mas sabe-se que fez o reconhecimento da Nova Caledónia. Lapérouse tinha conhecido o Governador de Macau — Bernardo Aleixo Lemos de Faria — enquanto visitou Goa (18 a 25 de Dezembro de 1774). O Conde fazia por ordem de Luís XVI uma viagem de exploração científica à volta do mundo, com as fragatas La Boussole e L’ Astrolabe, deixando documentados, em cartas dirigidas ao rei e ministros, aspectos e ilustrações dos portos que ia tocando, entre eles naturalmente Macau. Duche de Veney, desenhador desta expedição, pintou numa parede branca do Convento de S. Francisco, nesse ano de 1787, a imagem de S. Francisco com os seus emblemas, pintura essa que era tida como obra-prima.

1824

No dia 3 de Janeiro de 1824, saiu o Primeiro número do periódico Gazeta de Macao, substituto de A Abelha da China. Durou até fins de Dezembro de 1826. De periodicidade semanal, era impresso na Tipografia do Governo, a cargo do Leal Senado. O parque tipográfico veio a ser posteriormente emprestado ao Superior do Colégio de S. José, Pe. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja. No dia 30 de Dezembro de 1826, cessou a publicação da Gazeta de Macao, lançada em 3 de Janeiro de 1824.

1824

Semanário que substituiu o primeiro jornal português de Macau Abelha da China (1822-1823), e cujo primeiro número saiu em 3 de Janeiro de 1824, impresso na Tipografia do Governo, a cargo do Leal Senado, e dirigida por António José da Rocha ou, de acordo com o padre Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, por um frade agostiniano não identificado. A Gazeta deixou de ser publicada a partir de 16 Dezembro de 1926. [R.M.P.]Bibliografia: BORJA, Nicolau Rodrigues Pereira de, 'O Movimento Liberal em Macau', (manuscrito, 1824, espólio de Manuel Teixeira, Centro Científico e Cultural de Macau); FERNANDES, Gabriel, O jornalismo em Macau, (Lisboa, 1900).

1849

No dia 3 de Janeiro de 1849, edital do Governador de Macau, determinando o lugar para enterramentos de chineses. (Cfr. esta Cronologia…, 1852).

1856

A emigração chinesa tem início a partir de meados da década de 40 do século XIX. Trata-se de um movimento que está intimamente relacionado com a actividade dos grupos anti-esclavagistas que ao oporem-se ao tráfico negreiro vão criar uma grande carência de mão-de-obra, sobretudo nas regiões onde a economia se fazia à volta das culturas de plantação (cana-de-açúcar, algodão, etc.); e com as próprias condições da China (grande concentração populacional, sistema político-jurídico-administrativo). Estas razões terão levado muitos chineses a aceitarem promessas de trabalho, como colonos, em regiões distantes. Assim, o primeiro contingente com 180 cules saiu de Amoy, por intermédio da firma inglesa Taity Company, com destino à ilha de Bourbon (Maurícia), em 1845. O número de colonos terá aumentado substancialmente nos anos seguintes, sendo os portos de destino privilegiados a América Central e do Sul (Cuba e Peru, especialmente), onde os colonos eram empregues em trabalhos variados, que iam desde as plantações de cana-de-açúcar, à exploração mineira e à recolha de guano. Iniciada em 1844/45, a emigração foi proibida pela China dez anos mais tarde (Passenger Act, de 1855). Esta situação impediu a elaboração de normas reguladoras, o que abriu caminho a abusos e impunidades; paralelamente, a corrupção dos funcionários chineses nunca permitiu a imposição efectiva da proibição. A emigração de trabalhadores chineses a partir de Macau, principalmente com destino a Cuba, começou em1851. Nela estiveram envolvidos agentes estrangeiros (os primeiros a dedicarem-se a este negócio foram os franceses Guillon e Durand) e nacionais (nomeadamente, o macaense José Vicente Jorge). Eça de Queirós, cônsul português em Havana estimava, numa carta dirigida a Andrade Corvo, que entre 1846 e 1861, teriam chegado a Havana, vindos de Macau, cerca de 30.576 colonos. No território estabeleceram- se agentes consulares de Inglaterra, França, Itália, Rússia, Cubae Peru, e navios de Espanha, Alemanha, Holanda, Noruega, Prússia, Bélgica, São Salvador e Costa Rica, que asseguravam o movimento incessante de colonos, sobretudo a partir da segunda metade da década de 50. Os estrangeiros encontravam no território boas condições para o negócio, nomeadamente, um corpo de intérpretes, tripulantes para os navios e mão-de-obra pouco especializada. O trato era ainda facilitado pela participação, como intermediários, dos chineses de Macau. Eram estes quem, como corretores, atraíam ao território os seus compatriotas, utilizando todos os meios ao seu alcance, desde a persuasão à mentira, passando pela coacção e brutalidade, para conseguirem conduzir à colónia os contigentes de mão-de-obra necessários. Embora o negócio estivesse, maioritariamente, na mão de estrangeiros e chineses, os comerciantes de Macau encontraram nele uma oportunidade para investirem, tendo o próprio governo beneficiado com os lucros deste comércio. O transporte dos colonos era feito, preferencialmente, em galeras, em virtude da grande capacidade e do baixo custo do transporte feito nestas embarcações. As autoridades portuguesas, apesar de consentirem no tráfico, tentaram limitar os seus efeitos perniciosos, regulamentando os aspectos mais problemáticos. Assim, para tentar evitar e corrigir abusos, foram tomadas uma série de medidas legislativas tendentes a controlar o engajamento e as saídas e a garantir as melhores condições de viagem e de transporte. No primeiro destes diplomas estipulava-se que o governo devia ser informado sobre todos os aspectos que dissessem respeito aos colonos (número, lugar de depósito e regulamento destas casas, navios em deviam embarcar, etc. ); previa-se o controlo das condições sanitárias, em terra e durante a viagem até ao porto de destino; e estipulava-se que aos agentes da emigração cabia o repatriamento dos chineses considerados inaptos para emigrar. Dois anos mais tarde, em Novembro de 1855, procurando acudir aquele que, já na altura, era considera do opior aspecto deste tráfico – os abusos e violências cometidos pelos engajadores – é promulgado um regulamento especial, como objectivo de assegurar a espontaneidade da emigração. Desta forma, passou a ser obrigatório o registodos contratos na Procuratura dos Negócios Sínicos e o interrogatório dos cules pelo Procurador na véspera do embarque, bem como, já abordo, pelo capitão do navio. Pretendia-se, assim, acabar com o engajamento forçado ou enganoso e o transporte clan destino de cules. No ano seguinte, a 5 de Junho de 1856, um novo regulamento estipulava a necessidade de obtenção de uma licença especial e o pagamento de uma caução por todos aqueles que pretendessem exercer a função de corretor. Foram também previstas sanções para aqueles que coagissem os colonos a partir, ou que fugissem ao pagamento da viagem de repatriamento dos que fossem rejeitados pelas entidades do país de destino ou pela autoridade encarregada dessa vigilância em Macau, bem como dos que se recusassem a embarcar. Este regulamento proibia ainda a emigração aos menores de dezoito anos (se sozinhos), e afirmava a possibilidade de qual quer engajado desistir, até à hora do embarque, de emigrar. Além de reafirmar e ampliar as disposições anteriores, o regulamento de 1856 estabelecia preceitos para os navios de transporte dos colonos, idênticos aos adoptados pela legislação inglesa. Em Março de 1859, o conselho do governo publica um edital no qual censurava os abusos cometidos sobre os colonos, mandava aplicar, com todo o rigor, o regulamento de 1856, determinava o encerramento de todas as casas ilegais ligadas a este negócio em funcionamento no território, e ordenava que os contratos passassem a ser assinados na Procuratura na presença de duas testemunhas. A 30 de Abril de 1860, um novo regulamento cria o cargo de superintendente da emigração chinesa, passando este funcionário a ser o responsável pela execução dos preceitos sobre a emigração. Competia-lhe assistir aos exames feitos na Procuratura, segundo o estipulado no regulamento de 1856, assinar os contratos conjuntamente com o procurador, bem como, ter um livro de matrícula dos emigrantes, dar-lhes cópia dos contratos e prestar-lhes todos os esclarecimentos necessários. O superintendente devia também velar para que a assinatura dos contratos só fosse feita seis dias após a matrícula, de modo a que todas as dúvidas fossem esclarecidas e era ele quem aprovava os regulamentos internos dos depósitos, cabendo-lhe fazer inspecções regulares aos depósitos e navios com o fim de averiguar o cumprimento dos respectivos regulamentos. O regulamento de 1860 estabelecia ainda que os colonos deviam ir matricular-se na Procuratura sozinhos (isto é, sem serem acompanhados pelos empregados dos depósitos ou pelos correctores) e que os agentes de emigração não podiam, entre a matrícula e a assinatura do contrato, deter os colonos nos depósitos, nem obrigá-los a pagar sustento, vestuário ou despesas de viagem. Após a assinatura dos contratos, os colonos deveriam receber os adiantamentos estipulados e serem transferidos, imediatamente, para bordo dos navios que os haviam de transportar até ao porto de destino. Os menores de 25 anos só podiam ser contratados com a autorização paterna. Eram obrigações dos colonos o cumprimento do contrato ou o pagamento de indemnizações pelas despesas feitas (adiantamentos, vestuário e sustento). Neste documento estipulava-se ainda que no contrato devia constar a duração do mesmo (nunca superior a 8 anos); que ao colono se aplicaria a legislação do país para onde emigrasse; que findo o tempo do contrato, o colono ficaria livre, sem qualquer restrição; que o contrato devia ser redigido em chinês e na língua do país para onde se fizesse a emigração e que os agentes da emigração deviam facilitar as comunicações entre os colonos e as suas famílias. O regulamento de 1860 exigia também a publicidade dos regulamentos internos dos depósitos e da fórmula dos contratos, devendo estes ser afixados à porta e no interior dos depósitos, e proibia os portugueses de fazer engajamentos em território chinês e o transporte, por navios portugueses, de emigrantes para Macau ou para qualquer outro porto na China. Pouco tempo depois, em Outubro, todas estes medidas são complementadas pelo estabelecimento de novos preceitos sobre os navios destinados ao transporte de emigrantes e ainda sobre a emigração em geral. A década de sessenta foi marcada pelas diligências das potências internacionais como objectivo de regularizara emigração. Ainda em 1860, uma Convenção Anglo-Chinesa procurou regulamentar este negócio através de contratos legais. O governo chinês pretendia alargar esta convenção a Espanha e França, de modo a assegurar o repatriamento gratuito dos colonos ao fim de cinco anos de contrato. Gorado o acordo – a Inglaterra e a França não se mostraram dispostas a ratificá-lo nestas condições, e a China não abdicou delas –, a Inglaterra proíbe a emigração contratada por Hong Kong para fora do Império Britânico. Em 1862, os Estados Unidos proíbem o tráfico de cules aos cidadãos americanos. Mais tarde, em 1866, os representantes de Inglaterra, França e China chegam a acordo quanto a um regulamento destinado a proteger e dificultar o tráfico de colonos. Esta situação aumentou apressão sobre a emigração a partir de Macau, o que levou as autoridades portuguesas a procurarem mecanismos de controlo mais eficazes sobre este negócio. Assim, em 1868, o governador Sérgio de Sousa, promulga um novo regulamento. No entanto, este documento acaba por não trazer grandes novidades face aos anteriores, nomeadamente, no que diz respeito às condições dos contratos e, o que se revelou mais gravoso, acabou por aumentar e agravar a responsabilidade do governo neste tráfico pela criação na casa da superintendência de um depósito de emigrantes e pela protecção que deu aos interesses dos agentes da emigração. Entre 1870 e 1873, novas medidas são tomadas pelas autoridades portuguesas, tendo em vista prevenir abusos no tratamento, recrutamento e embarque dos colonos e a impedir o embarque de piratas, disfarçados de emigrantes, que já em alto mar, saqueavam os navios e atentavam contra a vida dos outros colonos e tripulação. Em 1870, foram impostas novas restrições ao transporte de cules, passando este a ser permitido unicamente aos navios das nações que tinham tratado com a China, e aos das que os mesmos colonos se destinassem. Em Maio de 1871, foi nomeada uma comissão para investigar a maneira como era regulada a emigração, devendo esta mesma comissão propor as providências que considerasse necessárias para assegurar a liberdade dos cules e o bom tratamento dos mesmos abordodos navios de transporte. Em conformidade com o parecer da comissão foram adoptadas algumas medidas, como: a fiscalização da capacidade moral dos encarregados dos estabelecimentos de emigração; a separação dos emigrantes recolhidos nos estabelecimentos e na superintendência dos correctores; o conhecimento e registo dos cules chegados a Macau em embarcações chinesas e os depósitos onde se encontravam; a inspecção mais regular e criteriosa dos estabelecimentos e dos emigrantes já embarcados. Um ano mais tarde, em 28.05.1872, é promulgado o último regulamento da emigração, cujas disposições reproduzem as dos regulamentos anteriores, modificadas e ampliadas. Neste regulamento é de salientar a afirmação da liberdade de os colonos emigrarem, dispondo-se que todos os que declararem não querer emigrar deveriam ser repatriados; o reconhecimento das diversas ordens de empregados na emigração, fixando para cada uma delas as respectivas condições e responsabilidade. Relativamente aos depósitos e condições dos mesmos, o regulamento de 1872 mantém, em geral, as disposições dos anteriores. Em relação às medidas de fiscalização e controlo, o novo regimento estipula que antes de entrarem nos depósitos, e logo à sua chegada a Macau, os colonos chineses seriam inspeccionados pela polícia marítima, sendo, os que declarassem não querer emigrar, enviados, comos correctores responsáveis, à Procuratura dos Negócios Sínicos, que se encarregava de repatriar os colonos enganados e punir os culpados pela situação. Os cules só podiam ser admitidos na superintendência, depois de submetidos a uma inspecção médica, de lhes terem sido lidos e explicados os contratos e de terem sido examinados pelo superintendente. Uma vez recebidos na superintendência, os emigrantes deixavam deter qualquer contacto com os agentes de emigração; os contratos eram assinados no segundo dia após a entrada neste local, recebendo, em seguida, os adiantamentos e vestuário estipulados no contrato, embarcando logo depois. Também quanto às cláusulas dos contratos não há praticamente alterações face ao que os anteriores regulamentos estipulavam: os contratos não podiam exceder os oito anos; após o termo do contrato era garantida total liberdade ao colono; os emigrantes deveriam receber três refeições pordia, “abundantes e de boa qualidade segundo o costume do paiz”, e, em caso de doença, serem tratados e alimentados pelo patrão; o horário de trabalho não podia exceder as 12 horas diárias/seis dia por semana (uma folga semanal), não podendo os colonos ser transferidos, a meio do contrato, para outra actividade; ao colono aplicar-se-ia a legislação do país para onde emigrasse, ficando ainda sob a protecção do governo português; o contrato deveria ser escrito em chinês e na língua do país de imigração, e conter explicitamente o nome, sexo, idade, naturalidade e profissão do emigrante, devendo mencionar ainda o salário, vestuário e demais garantias oferecidas pelo agente. O regulamento prevê ainda algumas medidas, idênticas às dos anteriores, em relação aos navios e condições do transporte, e estabelece uma série de penalidades pecuniárias para aqueles que infringissem o estipulado. No ano seguinte, são promulgadas algumas medidas complementares: os contratos passam a incluir uma cláusula que prevê a concessão da passagem de regresso findo o respectivo contrato (Janeiro); a duração máxima do engajamento de colonos passa para seis anos, como previsto no convénio de 1866 (Julho); e, as viagens para as costas ocidental e oriental americanas são proibidas durante os meses de Setembro e primeira quinzena de Outubro, por durante este período as viagens em embarcações à vela se tornarem muito demoradas devido às correntes marítimas e de vento (Agosto). Apesar de todas estas medidas, os abusos praticados na emigração contratada foram uma constante durante todo o tempo em que esta actividade se manteve. Por um lado, porque as medidas tomadas não previam especialmente a protecção dos emigrantes, nem, com rigor, penalizavamos infractores (nomeadamente os correctores que utilizavam toda a espécie de expedientes, para atrair colonos), por outro, porque as autoridades portuguesas e chinesas sempre se mostraram incapazes de controlar efectivamente este tráfico. Fruto de pressões humanistas, que comparavam a emigração contratada ao comércio de escravos, mas, muito mais, das pressões internacionais, que, apesar de utilizarem também o discurso humanista, tinham interesses, bem mais pragmáticos, o tráfico de cules, através do porto de Macau, é abolido a 20 de Dezembro de 1873. Depois desta data, só a emigração livre (sem contrato) dirigida às colónias portuguesas é permitida no território. Apesar da abolição desta actividade ter constituído um golpe para a economia da Colónia, ele foi sobre tudo gravoso para as elites sócio-económicas portuguesas que não souberam reconverter os seus negócios e interesses. O próprio governador do território, Visconde de São Januário, o reconhecia numa carta dirigida ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, de 3 de Janeiro de 1874, ao afirmar, “[…] deverá sentir-se no cofre de Macau uma sensível diminuição, em virtude da medida que acaba de adoptar-se; muitos indivíduos serão afectados em seus interesses, quer directa quer indirectamente, e isto produzirá uma certa crise em Macau; mas esta crise será temporária; as faculdades da parte da população prejudicada dedicar- se-ão pouco a pouco a negócios mais decentes e seguros, a receita pública afluirá de novas fontes, e passado algum tempo será restituído o equilíbrio”. [C.A.] Bibliografia: BAPTISTA, Elídio Antunes, A Emigração Chi- nesa Contratada, por Macau, para Cuba e Peru, 1851-1873, dissertação para licenciatura, (Lisboa, 1967); CORVO, Andrade, Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, Apresentados às Cortes na Sessão Legislativa de 1874 pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, (Lisboa, 1874); MARQUES PEREIRA, António Feliciano, Relatório da Emigração Chinesa em Macau, (Macau, 1861); Regulamento da Emigração Chinesa pelo Porto de Macau, aprovado pela portaria n.º34, de 28 de Maio de 1872, (Macau, 1872); SILVA, Beatriz Basto da, Emigração de Cules. Dossier Macau 1851-1894, (Macau, 1994).

1940

No dia 3 de Janeiro de 1940, os jesuítas deixaram a direcção do Seminário de S. José, que passou a ser regido por padres seculares. Essa intenção fora já expressa, ao que parece sem efeitos práticos, em 1930.

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