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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic

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1586

A carta de foral foi solicitada à Coroa portuguesa em 1580, mesmo antes da criação do Leal Senado. O reconhecimento e definição da importância jurídico-política de Macau tornou imperativa a atribuição da carta de privilégios e regalias. A pretensão justificava-se devido ao facto dos moradores de Macau desejarem estabilizar a sua situação face às autoridades chinesas, que não reconheciam outra soberania a não ser a do Império Celeste, e queriam ver definida a sua situação dentro do quadro do Império Marítimo Português. No entanto, provavelmente devido aos conflitos nacionais que levaram à perda da independência, o pedido não obteve qualquer eco. Só em 10 de Abril de 1586 é que D. Duarte de Menezes, Vice-Rei de Goa, em nome de Filipe I de Portugal (e rei de Espanha), concedeu à cidade e aos seus moradores uma carta de privilégios semelhante à que já anteriormente tinha sido concedida a Évora (século XV). Em 1689, José da Cunha de Eça, um importante mercador de Macau que exercia as funções de Procurador, deslocou-se a Goa como enviado do Leal Senado para protestar contra o desrespeito pelos privilégios já adquiridos pela cidade. Na opinião da edilidade, as autoridades enviadas para a cidade pela Coroa portuguesa não aceitavam, nem respeitavam o conteúdo dos direitos adquiridos pela mesma e consagrados no foral e alvarás. No entanto, ao analisar o foral e os alvarás pode-se concluir que o problema era muito mais vasto. A regulamentação abrangia conflitos entre os moradores, relações entre os ouvidores e o capitão-geral, conflitos entre o capitão-geral e a Câmara, etc. Assim, o Procurador vai solicitar de forma muito firme que fossem analisados os alvarás antigos e a sua respectiva confirmação. Em 24 de Janeiro de 1690, o governador da Índia, D. Rodrigo da Costa, enviou ao monarca português as cópias dos alvarás. Os referidos documentos foram submetidos ao Conselho Ultramarino a 9 de Dezembro de 1690 e à decisão real a 14 de Março de 1691. Em 1709, no reinado de D. João V, por solicitação do Leal Senado toda esta documentação voltou a ser examinada, tendo sido confirmada pelo poder régio, com ressalvas sob a forma de declarações. Os alvarás formam um conjunto de 28, datados de Goa a 30 de Abril de 1689, assinados por D. Rodrigo da Costa e estando confirmados com data de 30 de Outubro de 1709. Todos os alvarás foram sujeitos ao pagamento de meia anata, no total de 700 xerafins, sem o qual não seriam considerados válidos. 1.º alvará– 10 de Abril de 1586. A Câmara de Macau pode nomear pessoa para o cargo de escrivão desde que fosse reconhecida a sua competência para o cargo. 2. º alvará– 24 de Janeiro de 1603. A Câmara de Macau pode eleger, por três anos, o Juiz dos orfãos e o seu escrivão de forma vitalícia. 3. º alvará – Confirma os alvarás já concedidos anteriormente a 26 de Abril de 1624 e a 1 de Maio de 1683, pelos quais a Câmara podia nomear pessoa para o cargo de tronqueiro. 4.º alvará – Confirma o alvará anterior e acrescenta que a Câmara pode nomear pessoa para alcaide da cidade, desde que seja homem branco e com competência para o cargo. 5.º alvará – Conforme a carta de privilégios de 10 de Abril de 1586, confirmada pelo alvará real de 18 de Abril de 1596, onde se diz que a Câmara pode nomear todos os ofícios dela por períodos de três anos. Os escrivães dos juízes ordinários e dos orfãos por toda a vida, com excepção do tabelião do público e judicial (mais tarde, ou vidor), que teria de ser por nomeação régia. Este alvará tem uma confirmação (declaração) feita por D. João V, onde se lê que todos os oficiais que servirem os Câmara terão de ser confirmados pela Coroa. 6.º alvará – Alvará que esclarece que compete à Câmara nomear os capitães da Ordenança e mandar fazer as rondas nocturnas. A concessão da licença para os barcos que queiram sair de Macau, bem como os seus passageiros. O procurador da cidade apenas tinha de levar a lista dos passageiros e respectivas licenças para o capitão-geral tomar conhecimento. 7.º alvará – Os capitães gerais e os ouvidores têm a obrigatoriedade de mandar registar na Câmara todas as cartas que nomeassem pessoas, bem como toda a documentação que fosse relativa a ordenados dos oficiais. Sem esses registos não eram consideradas válidas. Desta regra ficavam excluídas as instruções emanadas da Coroa para o capitão-geral, porque constituiam matéria de segredo, e as provisões que se passassem às partes para pagamento de dívidas e posterior execução dos seus devedores. 8.º alvará – Determina a ordem dos assentos nas reuniões da Câmara. 9.º alvará – Define que o capitão-geral não tem competência para mandar prender as pessoas, dizendo respeito essa competência apenas aos ouvidores. Em caso de guerra, os capitães-gerais podiam mandar prender todos os que não lhes obedecessem e mostrassem oposição ao exercício do cargo em questão. De qualquer forma, salvaguardava a situação do capitão-geral ter poder para deter qualquer pessoa que faltasse ao respeito ao seu cargo, mas obrigava-o a levantar um auto e a remetê-lo ao ouvidor para posterior condenação. 10.º alvará – Define que os capitães-gerais não se pudessem intrometer nas matérias de justiça que fossem da responsabilidade do ouvidor, dos juízes ordinários ou do juiz dos orfãos. Caso estes magistrados não cumprissem o seu dever, o capitão-geral tinha o direito de adverti-los. Em casos extremos só poderia levantar um auto que era remetido para Goa para posterior decisão. 11.º alvará – Proibia que os capitães-gerais pudessem contrair empréstimos juntodereis vizinhos ou junto de particulares. Deveriam pagar as suas dívidas antes de sair de Macau, sob pena de serem considerados criminosos. 12.º alvará – Proibição de enviarem para Goa pessoas com o título de prejudicial à República (Macau). Só o poderiam fazer se fosse crime contra a Coroa, enviando as suas sentenças para Goa, para a pelo ou agravo, caso não estivessem abrangidas pela sua alçada. 13.º alvará – Permite ao ouvidor e juízes ordinários poderem proceder criminalmente contra delinquentes, ainda que do serviço do capitão-geral. Caso não o fizessem podiam ter de assumir responsabilidades. 14.º alvará – Proibição de serem admitidos criminosos, degredados ou culpados perante a lei, para cargos de oficiais do Leal Senado. 15.º alvará – Obrigatoriedade dos oficiais do Leal Senado serem cristãos- velhos e nobres (no Oriente desde que tivessem instrução e alguma ascendência eram considerados nobres, ou seja, o conceito de nobreza era muito elástico). 16.º alvará –Todos os eleitos para o cargo estavam obrigados à sua aceitação. Não o fazendo incorriam em penas. 17.º alvará – Em situação de interesse público, qualquer pessoa moradora na cidade poderia ser chamada a prestar o seu serviço. Quem se recusasse poderia ser multado em 50 pardaus. 18.º alvará – Resposta sobre o exposto pelo procurador sobre a atitude dos ouvidores de recusarem dar às partes em litígio as apelações para interporem junto doTribunal da Relação de Goa, bem como de impedirem que o escrivão fornecesse às partes os papéis e instrumentos necessários para solicitação dessa mesma justiça. 19.º alvará – Resposta ao exposto pelo procurador que acusava o procurador de prepotência. Também o procurador chamou a atenção para os desentendimentos constantes entre o ouvidor e os juízes ordinários. Neste alvará era exigido que os magistrados em Macau cumprissem as suas funções de acordo com os seus regimentos. Caso as partes se sentissem prejudicadas, poderiam fazer a pelo para os magistrados superiores. 20.º alvará – Confirmação de um alvará de 27 de Abril de 1624 e de outro de 5 de Maio de 1683 para que na cidade de Macau não se consentissem religiosos castelhanos, nem de outras nacionalidades. 21.º alvará – Estabelecimento de normas nas eleições para cargos no Leal Senado. Só se poderiam admitir vereadores e procuradores com mais de quarenta anos e para juízes ordinários com a idade mínima de trinta anos. 22.º alvará – Obrigatoriedade dos escrivães dos ouvidores, juízes ordinários e juizdos orfãos de dar às partes cópias de todos os papéis dos seus cartório se quetivessem informações pertinentes para as partes envolvidas. Caso se recusassem a fazê-lo poderiam ficar suspensos dos seus ofícios. Este alvará incluia uma declaração em que o ouvidor teria de efectuar despacho, não devendo esses papéis incluir matéria de segredo. 23.º alvará – Autorização para que as viagens a Solor e a Timor passassem a ser feitas livremente pelos moradores de Macau, através dos senhorios dos barcos existentes na cidade. A Câmara tinha a função de verificar o que cada um dos moradores poderia carregar consoante as suas possibilidades. 24.º alvará – Proibição ao juiz dos orfãos que desse para ser utilizado no comércio o fundo relativo aos orfãos. Somente o poderia fazer aos moradores e pessoas abonadas, desde que não fossem nem o capitão-geral, nem fidalgos poderosos, depois de ter as garantias da devolução do capital inicial e dos respectivos juros. 25.º alvará – Revogação da proibição das salvas de tiros, desde que fossem para receber mandarins e outras autoridades chinesas, pois estas eram apreciadoras desse hábito. 26.º alvará – Proibição dos mercadores fazer em negócios com os chineses, com consequente fiação de mercadorias. Isto porque muitas vezes existiam desentendimentos e os mandarins não aceitavam a aplicação da lei portuguesa sobre súbditos do Imperador. Quando os mandarins pretendiam fazer justiça sobre os moradores portugueses, gerava-se por vezes uma profunda confusão no território, que implicava frequentemente a entrega de dinheiro, por parte do Leal Senado, para pôr fim aos problemas. 27.º alvará – Revogação dos alvarás de 27 de Abril de 1624 e de 7 de Maio de 1683, estabelecendo que apenas os capitães-gerais tinham competência para nomear os capitães do presídio, sem ouvir os oficiais da Câmara. A escolha deveria recair sempre sobre um oficial do referido presídio. O seu nome de veria seguir para Goa para posterior confirmação. 28.ºalvará – Confirmação dos alvarás de 28 de Abril de 1613, 10 de Maio de 1681 e 7 de Maio de 1683. Proibição sobre o comércio entre Macau e Manila, e vice-versa, que abrangesse mercadorias como escravos e outras profundamente contrariadas pelos mandarins. A queixa foi apresentada pelo procurador de Macau sobre a insistência nessa atitude por parte de alguns moradores. [A.N.M.] Bibliografia: ALVES, Jorge Manuel dos Santos, Um Porto entre dois Impérios, (Macau, 1999); GOMES, Luís Gonzaga, Macau, um Município com História, (Macau, 1997); MARIA, Frei José de Jesus, Ásia Sínica e Japónica, 2 vols., (Macau, 1988).

1601

De 24 a 27 de Janeiro de 1601, entra pela segunda vez em Pequim e é bem recebido pelo Imperador Wan Li, o jesuíta M. Ricci (Wan Li é o 14.° soberano Ming). A semente do cristianismo que lançou no solo chinês com os seus colaboradores deixou na China, à sua morte, 2000 Catolicismos a cargo de 16 jesuítas. Macau foi a porta de entrada para a China e Japão. De 1578 a 1740, 463 jesuítas partiram de Lisboa para Macau; de 1579 a 1841, 130 religiosos entraram na China por Macau. Ricci ficou em Pequim até falecer, em 10 de Maio de 1610. Além de missionário foi notável a sua acção na Corte Imperial como astrónomo e matemático. (Cfr. Silva, Beatriz Basto da – “Ainda Mateus Ricci”, Brotéria, n.º 1/171, Lisboa, Julho 2010.)

1769

No dia 24 de Janeiro de 1769, o Senado defere “huma petição de licença para alugar as cazas da irmã do Pe. Inácio de Sousa a hum inglês particular”.

1851

No dia 24 de Janeiro de 1851, chegou o Governador Conselheiro Capitão de Mar-e-Guerra, Francisco António Gonçalves Cardoso, nomeado, por Decreto de 17 de Outubro de 1850, para suceder ao Conselheiro Capitão de Mar-e-Guerra Pedro Alexandrino da Cunha, que falecera em Macau. O novo Governador veio de Hong Kong, onde se hospedara em casa de Eduardo Pereira, a bordo da corveta D. João I. O desembarque efectuou-se no dia 26, ao meio-dia, no cais chamado do Governador. Após a recepção no Palácio do Governo, o novo Governador ouviu Missa na Capela do Palácio. À noite, às 7.00 horas, realizou-se um jantar com a assistência dos membros do Conselho do Governo e da Câmara Municipal, Cônsules, Comandantes das Corvetas e Fortalezas, autoridades e vários empregados públicos. Foi investido na posse do Governo desta Colónia em 3 de Fevereiro de 1851, pelas cinco horas da tarde, na porta principal da Fortaleza de S. Paulo do Monte, entregando-lhe o Conselho do Governo a chave da dita Fortaleza e o bastão e com eles a posse do Governo desta cidade com todas as artilharias e armas, apetrechos e munições de todas as fortalezas da guarnição. Depois da posse, o Governador dirigiu-se à Igreja da Sé, onde depositou o bastão aos pés da Nossa Senhora da Conceição e onde se cantou um solene Te-Deum, seguido de recepção no Palácio do Governo. No dia 3 de Fevereiro, toma posse Francisco António Gonçalves Cardoso como Governador de Macau. Recebe o poder das mãos do Bispo D. Jerónimo da Mata. Teve que reequilibrar as finanças antes de organizar de novo a rede económica entre Macau e o Sul da China. O Vice-Rei Xu Guangjing viria a reconhecer os cônsules portugueses nomeados para Cantão e Xangai, numa óptica que o Governador perseguia desde que chegou. Procurou atrair a Macau os grandes negociantes chineses. Para surpresa de Macau, o Reino (em plena política regeneradora) exonerou o Governador em 18 de Novembro do mesmo ano em que tomou posse. (V. Governadores de Macau, pp. 227 a 230).

1871

No dia 24 de Janeiro de 1871, a Portaria Provincial n.º 8 contém os Estatutos do Grémio Militar (hoje Clube Militar), alterados pelas Portarias n.º 63 de 14 de Novembro de 1871 e n.º 19 de 15 de Abril de 1872 e reformados pelas P.P. n.º 73 de 1 de Outubro de 1873 e n.º 105 de 29 de Dezembro de 1880.

1919

No dia 24 de Janeiro de 1920, o Administrador do Concelho Vieira Branco publicou o Edital: havendo os jornais chineses publicado notícias menos exactas e havendo-se propagado nesta cidade boatos alarmantes, propalados por indivíduos mal intencionados, de que tem resultado a saída de muitos chineses desta cidade, faço público, em cumprimento de ordens do Governo da Província, que as relações entre os governos de Macau e de Cantão continuam sendo as mais amistosas e cordiais.

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