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1586

A carta de foral foi solicitada à Coroa portuguesa em 1580, mesmo antes da criação do Leal Senado. O reconhecimento e definição da importância jurídico-política de Macau tornou imperativa a atribuição da carta de privilégios e regalias. A pretensão justificava-se devido ao facto dos moradores de Macau desejarem estabilizar a sua situação face às autoridades chinesas, que não reconheciam outra soberania a não ser a do Império Celeste, e queriam ver definida a sua situação dentro do quadro do Império Marítimo Português. No entanto, provavelmente devido aos conflitos nacionais que levaram à perda da independência, o pedido não obteve qualquer eco. Só em 10 de Abril de 1586 é que D. Duarte de Menezes, Vice-Rei de Goa, em nome de Filipe I de Portugal (e rei de Espanha), concedeu à cidade e aos seus moradores uma carta de privilégios semelhante à que já anteriormente tinha sido concedida a Évora (século XV). Em 1689, José da Cunha de Eça, um importante mercador de Macau que exercia as funções de Procurador, deslocou-se a Goa como enviado do Leal Senado para protestar contra o desrespeito pelos privilégios já adquiridos pela cidade. Na opinião da edilidade, as autoridades enviadas para a cidade pela Coroa portuguesa não aceitavam, nem respeitavam o conteúdo dos direitos adquiridos pela mesma e consagrados no foral e alvarás. No entanto, ao analisar o foral e os alvarás pode-se concluir que o problema era muito mais vasto. A regulamentação abrangia conflitos entre os moradores, relações entre os ouvidores e o capitão-geral, conflitos entre o capitão-geral e a Câmara, etc. Assim, o Procurador vai solicitar de forma muito firme que fossem analisados os alvarás antigos e a sua respectiva confirmação. Em 24 de Janeiro de 1690, o governador da Índia, D. Rodrigo da Costa, enviou ao monarca português as cópias dos alvarás. Os referidos documentos foram submetidos ao Conselho Ultramarino a 9 de Dezembro de 1690 e à decisão real a 14 de Março de 1691. Em 1709, no reinado de D. João V, por solicitação do Leal Senado toda esta documentação voltou a ser examinada, tendo sido confirmada pelo poder régio, com ressalvas sob a forma de declarações. Os alvarás formam um conjunto de 28, datados de Goa a 30 de Abril de 1689, assinados por D. Rodrigo da Costa e estando confirmados com data de 30 de Outubro de 1709. Todos os alvarás foram sujeitos ao pagamento de meia anata, no total de 700 xerafins, sem o qual não seriam considerados válidos. 1.º alvará– 10 de Abril de 1586. A Câmara de Macau pode nomear pessoa para o cargo de escrivão desde que fosse reconhecida a sua competência para o cargo. 2. º alvará– 24 de Janeiro de 1603. A Câmara de Macau pode eleger, por três anos, o Juiz dos orfãos e o seu escrivão de forma vitalícia. 3. º alvará – Confirma os alvarás já concedidos anteriormente a 26 de Abril de 1624 e a 1 de Maio de 1683, pelos quais a Câmara podia nomear pessoa para o cargo de tronqueiro. 4.º alvará – Confirma o alvará anterior e acrescenta que a Câmara pode nomear pessoa para alcaide da cidade, desde que seja homem branco e com competência para o cargo. 5.º alvará – Conforme a carta de privilégios de 10 de Abril de 1586, confirmada pelo alvará real de 18 de Abril de 1596, onde se diz que a Câmara pode nomear todos os ofícios dela por períodos de três anos. Os escrivães dos juízes ordinários e dos orfãos por toda a vida, com excepção do tabelião do público e judicial (mais tarde, ou vidor), que teria de ser por nomeação régia. Este alvará tem uma confirmação (declaração) feita por D. João V, onde se lê que todos os oficiais que servirem os Câmara terão de ser confirmados pela Coroa. 6.º alvará – Alvará que esclarece que compete à Câmara nomear os capitães da Ordenança e mandar fazer as rondas nocturnas. A concessão da licença para os barcos que queiram sair de Macau, bem como os seus passageiros. O procurador da cidade apenas tinha de levar a lista dos passageiros e respectivas licenças para o capitão-geral tomar conhecimento. 7.º alvará – Os capitães gerais e os ouvidores têm a obrigatoriedade de mandar registar na Câmara todas as cartas que nomeassem pessoas, bem como toda a documentação que fosse relativa a ordenados dos oficiais. Sem esses registos não eram consideradas válidas. Desta regra ficavam excluídas as instruções emanadas da Coroa para o capitão-geral, porque constituiam matéria de segredo, e as provisões que se passassem às partes para pagamento de dívidas e posterior execução dos seus devedores. 8.º alvará – Determina a ordem dos assentos nas reuniões da Câmara. 9.º alvará – Define que o capitão-geral não tem competência para mandar prender as pessoas, dizendo respeito essa competência apenas aos ouvidores. Em caso de guerra, os capitães-gerais podiam mandar prender todos os que não lhes obedecessem e mostrassem oposição ao exercício do cargo em questão. De qualquer forma, salvaguardava a situação do capitão-geral ter poder para deter qualquer pessoa que faltasse ao respeito ao seu cargo, mas obrigava-o a levantar um auto e a remetê-lo ao ouvidor para posterior condenação. 10.º alvará – Define que os capitães-gerais não se pudessem intrometer nas matérias de justiça que fossem da responsabilidade do ouvidor, dos juízes ordinários ou do juiz dos orfãos. Caso estes magistrados não cumprissem o seu dever, o capitão-geral tinha o direito de adverti-los. Em casos extremos só poderia levantar um auto que era remetido para Goa para posterior decisão. 11.º alvará – Proibia que os capitães-gerais pudessem contrair empréstimos juntodereis vizinhos ou junto de particulares. Deveriam pagar as suas dívidas antes de sair de Macau, sob pena de serem considerados criminosos. 12.º alvará – Proibição de enviarem para Goa pessoas com o título de prejudicial à República (Macau). Só o poderiam fazer se fosse crime contra a Coroa, enviando as suas sentenças para Goa, para a pelo ou agravo, caso não estivessem abrangidas pela sua alçada. 13.º alvará – Permite ao ouvidor e juízes ordinários poderem proceder criminalmente contra delinquentes, ainda que do serviço do capitão-geral. Caso não o fizessem podiam ter de assumir responsabilidades. 14.º alvará – Proibição de serem admitidos criminosos, degredados ou culpados perante a lei, para cargos de oficiais do Leal Senado. 15.º alvará – Obrigatoriedade dos oficiais do Leal Senado serem cristãos- velhos e nobres (no Oriente desde que tivessem instrução e alguma ascendência eram considerados nobres, ou seja, o conceito de nobreza era muito elástico). 16.º alvará –Todos os eleitos para o cargo estavam obrigados à sua aceitação. Não o fazendo incorriam em penas. 17.º alvará – Em situação de interesse público, qualquer pessoa moradora na cidade poderia ser chamada a prestar o seu serviço. Quem se recusasse poderia ser multado em 50 pardaus. 18.º alvará – Resposta sobre o exposto pelo procurador sobre a atitude dos ouvidores de recusarem dar às partes em litígio as apelações para interporem junto doTribunal da Relação de Goa, bem como de impedirem que o escrivão fornecesse às partes os papéis e instrumentos necessários para solicitação dessa mesma justiça. 19.º alvará – Resposta ao exposto pelo procurador que acusava o procurador de prepotência. Também o procurador chamou a atenção para os desentendimentos constantes entre o ouvidor e os juízes ordinários. Neste alvará era exigido que os magistrados em Macau cumprissem as suas funções de acordo com os seus regimentos. Caso as partes se sentissem prejudicadas, poderiam fazer a pelo para os magistrados superiores. 20.º alvará – Confirmação de um alvará de 27 de Abril de 1624 e de outro de 5 de Maio de 1683 para que na cidade de Macau não se consentissem religiosos castelhanos, nem de outras nacionalidades. 21.º alvará – Estabelecimento de normas nas eleições para cargos no Leal Senado. Só se poderiam admitir vereadores e procuradores com mais de quarenta anos e para juízes ordinários com a idade mínima de trinta anos. 22.º alvará – Obrigatoriedade dos escrivães dos ouvidores, juízes ordinários e juizdos orfãos de dar às partes cópias de todos os papéis dos seus cartório se quetivessem informações pertinentes para as partes envolvidas. Caso se recusassem a fazê-lo poderiam ficar suspensos dos seus ofícios. Este alvará incluia uma declaração em que o ouvidor teria de efectuar despacho, não devendo esses papéis incluir matéria de segredo. 23.º alvará – Autorização para que as viagens a Solor e a Timor passassem a ser feitas livremente pelos moradores de Macau, através dos senhorios dos barcos existentes na cidade. A Câmara tinha a função de verificar o que cada um dos moradores poderia carregar consoante as suas possibilidades. 24.º alvará – Proibição ao juiz dos orfãos que desse para ser utilizado no comércio o fundo relativo aos orfãos. Somente o poderia fazer aos moradores e pessoas abonadas, desde que não fossem nem o capitão-geral, nem fidalgos poderosos, depois de ter as garantias da devolução do capital inicial e dos respectivos juros. 25.º alvará – Revogação da proibição das salvas de tiros, desde que fossem para receber mandarins e outras autoridades chinesas, pois estas eram apreciadoras desse hábito. 26.º alvará – Proibição dos mercadores fazer em negócios com os chineses, com consequente fiação de mercadorias. Isto porque muitas vezes existiam desentendimentos e os mandarins não aceitavam a aplicação da lei portuguesa sobre súbditos do Imperador. Quando os mandarins pretendiam fazer justiça sobre os moradores portugueses, gerava-se por vezes uma profunda confusão no território, que implicava frequentemente a entrega de dinheiro, por parte do Leal Senado, para pôr fim aos problemas. 27.º alvará – Revogação dos alvarás de 27 de Abril de 1624 e de 7 de Maio de 1683, estabelecendo que apenas os capitães-gerais tinham competência para nomear os capitães do presídio, sem ouvir os oficiais da Câmara. A escolha deveria recair sempre sobre um oficial do referido presídio. O seu nome de veria seguir para Goa para posterior confirmação. 28.ºalvará – Confirmação dos alvarás de 28 de Abril de 1613, 10 de Maio de 1681 e 7 de Maio de 1683. Proibição sobre o comércio entre Macau e Manila, e vice-versa, que abrangesse mercadorias como escravos e outras profundamente contrariadas pelos mandarins. A queixa foi apresentada pelo procurador de Macau sobre a insistência nessa atitude por parte de alguns moradores. [A.N.M.] Bibliografia: ALVES, Jorge Manuel dos Santos, Um Porto entre dois Impérios, (Macau, 1999); GOMES, Luís Gonzaga, Macau, um Município com História, (Macau, 1997); MARIA, Frei José de Jesus, Ásia Sínica e Japónica, 2 vols., (Macau, 1988).

1689

Não existem referências sobre as estruturas militares portuguesas em Macau até 1583. A autoridade era exercida pelo capitão-mor das viagens ao Japão, quando ali estava à espera da monção favorável que o fizesse seguir caminho para o arquipélago nipónico. Em 1583, a jurisdição militar foi separada da administrativa. Esta ficou a cargo do Senado e a primeira foi confiada ao capitão-mor, que teria uma função de comandante militar. No entanto, apesar do comando se encontrar razoavelmente definido, continuava a ter um carácter precário, dado que o referido oficial apenas permanecia em Macau um período de tempo no ano. Assim, em 1621, os moradores fizeram sentir ao vice-rei da Índia a necessidade de um capitão permanente e soldados para defesa da cidade. O desejo era muito pertinente, como se verificou no ano seguinte, quando Macau foi atacada pelos holandeses. A defesa da mesma foi levada a cabo pelos próprios moradores e escravos, chefiados por Lopo Sarmento de Carvalho. Macau, nessa epoca, via nascer uma fundição de canhoes e artilharia que, durante muitos anos, funcionou como uma pedra basilar na zona do sul da China. A polícia da cidade teve a sua origem na Ronda, grupo de cidadãos que durante a noite faziam uma vigilia de forma a assegurar o sossego e o respeito pela propriedade de cada um. Com a evolução dos tempos, a mesma foi adquirindo outros contornos, apoiada por legislação e regulamentos, como o alvará régio de 30 de Abril de 1689, que atribuía ao Senado a nomeação dos capitães de ordenança, chefes responsáveis pelas rondas. A determinação foi repetida em 14 de Março de 1691 e a data constitui actualmente a comemorativa da fundação da Polícia de Segurança Pública deMacau. Em 1822, da referida corporação surgiu a Polícia Marítima e Fiscal, que se transformou em Polícia do Mar em 1868. Em 1849 aportou à cidade a Força Expedicionária à China, vinda de Goa. A referida força era composta de 5 oficiais e 100 praças, que utilizavam o uniforme do Regimento de Artilharia de Goa. A sua missão prioritária era reforçar todo o serviço extraordinário e ordinário de guarnição de Macau, tarefa até aí realizada pelo Batalhão de Artilharia. Com o desenvolvimento da cidade, os fortes e fortalezas foram aparecendo, levando à necessidade de centralizar o comando da força militar. A 30 de Janeiro de1850 foi nomeado João Tavares de Almeida para comandante do Batalhão de Artilharia, transformando essa unidade na primeira força militar efectiva de Macau. Em 1857, a corporação foi transformada no Batalhão de Macau, com estado-maior e menor, uma companhia de artilharia e três companhias de infantaria. No antigo Convento de S. Francisco foi construído um quartel, projecto da responsabilidade do então governador José Rodrigues Coelho do Amaral, inaugurado com o aquartelamento das tropas em 30 de Dezembro de 1866. Por Decreto de 2 de Dezembro de 1869, foram organizadas as Forças do Ultramar, e em Julho de 1870, foi criada a Legião do Ultramar,com três batalhões de infantaria. Em 18 de Abril de1876 foi extinto o Batalhão de Infantaria de Macau, tendo sido substituído pelo 1.º Batalhão do Regimento de Infantaria do Ultramar, destacado na cidade. Em 1883 foi criada a Inspecção de Serviços de Incêndio, com o objectivo específico de combater os fogos e socorrer vítimas. Essa corporação tornou-se no Corpo de Bombeiros em 1915, passando a usufruir de regulamento orgânico quatro anos depois. Por decreto de 16 de Agosto de 1895, foram extintas a Guarda Policial e a Companhia de Artilharia, e organizadas duas companhias de guerra, criadas no mesmo ano. A união destas duas constituiu o Grupo de Companhias de Infantariade Macau no dia 1 de Fevereiro de 1898. Dois anos depois, desembarcou na cidade o Corpo Expedicionário, constituído por uma companhia de caçadores, uma bateria de artilharia, e membros dos serviçosde Saúde e administrativos. Em Novembro de 1901foi aprovada uma nova organização do Ultramar, pela qual o Corpo da Polícia ficou militarmente organizado e composto por um pelotão de cavalaria e duas companhias de infantaria, uma europeia e outra de mouros e chineses. Em 1921 foi extinto o Corpo de Polícia e criadas três companhias, duas de infantaria e uma de metralhadoras. Dois anos mais tarde, nenhuma delas existia, tendo sido substituídas pelo Grupo Misto de Metralhadoras, que, em 1933, deu lugar à Companhia de Metralhadoras. Esta companhia teve várias designações ao longo do tempo, como Esquadrão Motorizado, Esquadrão de Reconhecimento e Esquadrão de Cavalaria. Oficialmente, teve o seu fim a 11 de Agosto de 1975. Paralelamente, existia o Batalhão de Caçadores do Norte, que chegou aMacau a 24 de Junho de 1946 e que nesse mesmo ano se transformou em Grupo de Companhias de Caçadores. O grupo foi substituído em 4 de Maio de 1948 pela Companhia Independente de Caçadores das Beiras, oriundos da Covilhã, Castelo Branco e Figueirada Foz. Em 1949, a cidade recebeu unidades expedicionárias, tendo uma Companhia de Engenhos. Em 22 de Setembro de 1951, o Comando, Formação eTrem RI1 (Unidade Mobilizadora de Portugal) foram transformados em Comando Militar e Quartel-General. Em 1957 e 1960 aconteceram várias reorganizações dessa corporação, tendo em 17 de Janeiro de1961, pelo Decreto-Lei n.º 43351 de 24 de Novembrode 1960, passado a designar-se Comando Territorial Independente de Macau (CTIM). Após aRevolução do 25 de Abril de 1974 em Portugal, quando se fez sentir a necessidade de reestruturar as forças militares e militarizadas de Macau, foi extinto o CTIM, para dar lugar às Forças de Segurança deMacau. A cerimónia oficial que marcou a transição teve lugar no dia 30 de Dezembro de 1975, no Quartelde S. Francisco. Os últimos comandantes do organismo extinto foram o Tenente-Coronel de Engenharia Manuel Joaquim Álvaro Maia Gonçalves e o Major deArtilharia José Fernando Jorge Duque. A nova instituição foi consagrada através do Boletim Oficial n.º 292, I Série, pelo Decreto-Lei n.º 705/75. No seu artigo1.º estabeleceu-se que todas as forças militares e militarizadas de Macau ficariam debaixo de um único comando. E a sua organização compreendia, para além do comando, o Conselho de Segurança e as Forças deSegurança, que abrangiam a Polícia de Segurança Pública(PSP), a Polícia Marítima e Fiscal (PMF) e o Corpo dos Bombeiros (CB). A Polícia Judiciária cooperaria com as F.S.M. nos termos legalmente previstos. O Comandante seria um Oficial Superior do Exército, nomeado por despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro competente do Governo da República, sob proposta do Governador de Macau. O referido comandante tinha e continuou a ter após a passagem da soberania em 1999 a categoria de Secretário-Adjunto da Segurança em Macau. A admissão dos quadros das diversas corporações fazia-se através do Centro de Instrução Conjunto (CIC), criado em 1977, que assegurava a instrução dos jovens admitidos nos Serviços de Segurança Territorial. Só em 1988 foi criada a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. O Conselho de Segurança tem funções consultivas e obrigatoriamente tem de ser ouvido quanto a questões relativas a emprego, organização e preparação d ainstituição. O organismo é constituído pelo Comandante e 2.º comandante das F.S.M., pelo respectivo Chefe deEstado Maior, pelos comandantes da P.S.P. e da P.M.F. e pelo Director da Judiciária. A P.S.P. é um corpo militarizado e tem por objectivo a protecção civil e a segurança interna, como assegurar a ordem e tranquilidadepúblicas; exercer a prevenção e repressão da delinquência; defender os bens públicos e privados, intervir na protecção civil e assegurar o serviço de migração. A Polícia Municipal é também um corpo militarizado, constituído por pessoal da P.S.P. destacado na Câmara Municipal e cujas tarefas são colaborar com a administração do município nas acções de fiscalização do cumprimento das posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal; policiar os mercados e outros recintos municipais; fiscalizar a construção civil no domínio da prevenção das obras ilegais; promover medidas fiscalizadoras tendo em vista evitar a insalubridade e prevenir incêndios, fiscalizar estabelecimentos comerciais e hoteleiros; vigiar o património municipal e colaborar na resolução de problemas relacionados com os utentes. O comandante desta Polícia é nomeado por despacho do Comandantedas F.S.M., depois de ouvido o presidente do Leal Senado, entidade na qual pode ser delegado adirecção operacional e administrativa da P.M.. A Polícia Marítima e Fiscal, igualmente um corpo militarizado, destina-se a fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e fiscais; assegurar a ordem e tranquilidade públicas nas zonas de jurisdição marítima, que incluem pontes, cais e praias; fiscalizar o embarque e desembarque de mercadorias; proteger os bens públicos e privados e, finalmente, intervir na protecção civil. O Corpo dos Bombeiros tem por objectivo a prestação de socorros em caso de incêndio, inundações; desabamentos ou qualquer sinistro que venha a pôr em causa a vida e haveres de pessoas; prevenção de incêndios em edifícios públicos ou municipais, casas de espectáculos e outros recintos abertos ao público; colaboração com outras forças em caso de calamidade pública ou de emergência; protecção de socorro a doentes e sinistrados, e colaboração nos trabalhos de protecção civil. A 28 de Janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 705/75, foi extinto o Comandodas Forças de Segurança de Macau e criada a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM). O organismo foi criado como sendo uma unidade orgânica da Administração Pública deMacau, dotada de autonomia administrativa, a qual tinha atribuições de apoio técnico e administrativo no âmbito das Forças de Segurança de Macau. A Direcção organizou-se segundo um esquema onde existia um Conselho Administrativo, dependente da primeira, e vários departamentos como: Divisão de Pessoale Logística, Divisão de Administração, Serviço deInfraestruturas, Comissão Instaladora do Serviço de Informática, Serviço de Comunicações, Serviço deRelações Públicas e Secretaria-Geral. Esta nova instituição de carácter directivo e administrativo das Forças Armadas tem por objectivos a colaboração no estudo e análise de propostas, quando superiormente determinadas; a prestação de apoio técnico, administrativo, planificação, coordenação e normalização de procedimentos nas áreas jurídicas, de pessoal, logística, administração financeira, comunicações, infraestruturas, organização e informática no âmbito das Forças Armadas; participar e dar parecer em assuntos relacionados com actividades que envolvam as FSM; estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica; desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas anteriormente. O Sistema Integrado de Comunicações das FSM (SICOMACAU), projectado em 1991 e instalado no ano seguinte, inclui os sub-sistemas: Renovaçãodo Sistema Telefónico, Renovação do Sistema Rádio, Telemetria e Controlo de Infraestruturas e Sistemas de Apoio Rádio, Rede de Fibras Ópticas, Automatização e Informatização do 999, e Rede de Dados Móveis. Tais operações permitiram uma maior segurança nas comunicações, possibilidade de comunicações e alarmes de emergência, interligação telefónica, ou seja, possibilidade de uma comunicação telefónica ser difundida pela rede rádio. O Convento de S. Francisco é onde se encontra instalado o Comando das FSM. A partir de 1995, os militares portugueses foram sucessivamente substituídos por quadros superiores locais formados pela Escola Superior das FSM. O aniversário das DSFSM comemora-se no dia 28 de Janeiro, data da publicação do Decreto da sua constituição. – I. Comandantes da FSM. 1.De 16-1-1976 a 18-9-1978 – Joaquim Chito Rodrigues; 2. De 1-3-1979 a 3-7-1981 – José Carlos Moreira Campos; 3. De 25-7-1981 a 27-5-1986 – Manuel Maria Amaral de Freitas; 4. De 21-7-1986 a 10-4-1990 – José Fernando Proença de Almeida. – II. Directores das DSFSM. 1. De 31-7-1991 a 15-9-1996– Renato Gastão Schulze da Costa Ferreira; 2. De10-10-1996 a 25-2-1999 – Eduardo Alberto deVeloso Matos. [A.N.M.] Bibliografia: Forças de Segurança de Macau, (Macau, 1999); TEIXEIRA, Padre Manuel, A Polícia em Macau, (Macau,1991).

1691

No dia 14 de Março de 1691, por resolução de S. Majestade, no Reino, são confirmados, a pedido dos Oficiais da Câmara de Macau, e por despacho do Vice-Rei da Índia, D. Rodrigo da Costa, os 29 Alvarás reunidos e copiados em 1689 a favor de Macau. Data tomada como início da “PSP” - cfr. Silva, Beatriz Basto da. Cronologia da História de Macau. Macau, Livros do Oriente, vol. I, 3.ª ed., 2015, 1689, Abril, 30.

1716

O Pe. Koegler, S.J., natural da Baviera, partira de Lisboa no St.a Ana a 14 de Março de 1716, em viagem directa para Macau, aonde chegou a 30 de Agosto de 1716, e a Pequim a 2 de Janeiro de 1717, sendo imediatamente nomeado Presidente do Tribunal das Matemáticas e Vice-presidente do Tribunal dos Ritos, vindo a falecer ali em 30 de Março de 1746. Traduziu em chinês as Tábuas de Newton. Foi intérprete, juntamente com o Pe. Niccolo Giamprino, na embaixada russa de Leão Vassilievich Ismaiolov a Pequim, em 1719. No dia 31 de Agosto de 1716, chega a Macau o Pe. jesuíta André Pereira (nascido no Porto, de pais ingleses).

1742

No dia 14 de Março de 1742, D. Fr. Hilário de Santa Rosa, O.F.M., embarca em Lisboa na fragata S. Pedro e S. João, de que era Capitão de mar-e-guerra João Pereira de Carvalho. Vinham na mesma fragata 4 jesuítas (um deles o famoso Pe. Montanha) e 2 franciscanos. Os 2 franciscanos eram Fr. Albino de Assunção e Fr. José de Jesus Maria; este, nos poucos anos que aqui se demorou (1742-1746), escreveu a preciosa obra Azia Sinica e Japonica, que C.R. Boxer publicou com anotações, em 2 vols. e de que nos vimos socorrendo neste trabalho. Cfr. História Breve dos Bispos da Diocese de Macau, 1576 – 2006. Ed. do Paço Episcopal. RAEM, 2006.)

1761

No dia 14 de Março de 1761, o Irmão jesuíta João Álvares salvou a “copiosa e escolhida” livraria do Colégio de S. Paulo. Os jesuítas já em 1760 tinham notícia do decreto pombalino de 1759; a 9 de Outubro de 1760, Álvares escreveu ao Pe. Inácio Málaga, S.J., procurador da Província das Filipinas, a relatar o que se passara em Goa desde Setembro de 1759 a Fevereiro de 1760. Prevendo que o malfadado decreto chegasse em breve a Macau, tratou de salvar o arquivo de S. Paulo, de que ele fora copista durante tantos anos. Comprou quatro caixas de madeira chinesa, forrou-as com papel vermelho e marcou-as com os n.°s de 1 a 4. Nelas meteu o arquivo. Em cada caixa meteu uma nota que declarava o conteúdo com a data de 14 de Março de 1761. Nesse mesmo ano, o Cap. D. António Pacheco levou para Manila os 4 caixotes e entregou-os ao Pe. Málaga para no futuro os reenviar para Macau. Eram mais de 40 maços de papel, originais, alguns cadernos isolados e vários documentos soltos. Os livros manuscritos, quase todos em folha, eram 100, dos quais pelo menos 23 não foram encadernados. O Inventário só menciona 3 livros impressos: Língua Japonesa, Dicionário de Tunkim e Bullarum Collectio. O Irmão Álvares foi a princípio colaborador e depois sucessor do Pe. José Montanha, S.J., no trabalho de copista do Arquivo de S. Paulo. Em 1742, recebeu ele ordem do Pe. Domingos Pinheiro, Vice-Provincial da China (1741-1745) para copiar os originais da documentação do Arquivo. Auxiliado por 7 copistas, lançou-se ao trabalho e de 1744 a 1748 produziu 50 volumes das cartas escritas pelos jesuítas da Índia, da China e do Japão. Este precioso Arquivo foi remetido para Madrid em 1773 e hoje encontra-se lá em 3 sítios diferentes: Biblioteca da Real Academia de la Historia, Archivo Nacional e Biblioteca Nacional.

1771

No dia 14 de Março de 1771, o Governador D. Rodrigo de Castro propôs se organizasse um Corpo de Ordenanças:“Sabem todos o pequeno numero de soldados que ha nas quatro fortalezas que cobrem esta cidade, que não chegam para fazer o serviço das mesmas fortalezas e as guardas e ronda. A Ordenança é composta de habitantes de terceira classe... entre estes ha alguns que tem privilégios e são isentados, como os oficiais de Justiça, da Camara e outros Tribunais, os servidores das pessoas distintas, ainda das casas particulares, dos Conventos e outros Eclesiásticos que gozam de privilegio”. O Senado concordou que se “fizesse a mencionada Ordenança e se pratique o que Sua Magestade manda”.

1800

O Segundo-Tenente, Demétrio Cinatti, foi nomeado o Capitão dos Portos de Macau a 13 de Maio de 1800, assumiu o cargo até 14 de Março de 1835.

1857

No dia 14 de Março de 1857, por Portaria Régia foi ordenado ao Governo de Macau o envio de plantas de inhame, a fim de se fazer o ensaio da sua cultura nos terrenos da Casa Pia de Lisboa.

1885

No dia 14 de Março de 1885, o Capitão-Tenente António Talone da Costa e Silva foi nomeado para Capitão dos Portos de Macau.

1914

No dia 14 de Março de 1914, o Bispo da Diocese, D. João Paulino d' Azevedo e Castro, visitou algumas das Missões do Rio de Oeste. (Arquivo Histórico de Macau – F.A.C., P. n.° 401 – S-V).

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Data de actualização: 28 de Abril de 2025

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