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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic
O rico comerciante Domingos Pio Marques de Noronha e Castelo Branco faleceu a 8 de Fevereiro de 1840 em Macau. Da terceira geração da família macaense 'Marques' de Macau, nascido na Sé a 6 de Maio de 1783, é o segundo filho de Domingos Marques. Era proprietário e armador-dono do navio Magnífico. Em 1819 foi ao Brasil, como representante do Leal Senado, saudar D. João VI. A casa onde morava era na freguesia de S. Lourenço, confrontando com as casas do Colégio de S. José e de José Vicente Jorge, e foram avaliadas no inventário em 10.000 patacas. Do mesmo inventário constam ainda várias comendas, imagens e alfaias, assim como 7 escravos, dos quais 2 são de Cafre, 5 são de Timor.
Pelo Edital de 8 de Fevereiro de 1851, constando ao Procurador que vários Chinas perturbadores do socego público andão espalhando vozes, dizendo que os Portugueses vão atacar as aldeias vizinhas, só com o fito de tirarem vantagem desse boato, fazendo com isso assustar as famílias dessas aldeias, que até hoje tem vivido socegadas. O Procurador de novo declara ao público que taes boatos não merecem credito algum, e que aos bons e pacíficos Chinas moradores desta Cidade e das Aldeias vizinhas sempre se dará protecção, que vivão socegados, e sejam obedientes às leis que regem esta poseção portuguesa, e assim S. Exa. o novo Governador fará sempre manter a justiça, boa ordem, e segurança individual.
No dia 2 de Fevereiro de 1867, o Governador José Maria da Ponte e Horta decretou, por prejudicial aos costumes da sociedade, a abolição da Roda dos Expostos da Santa Casa de Misericórdia de Macau e proibiu a esta instituição o recolhimento das raparigas abandonadas. Em 1 de Janeiro de 1857, existiam 45 expostos e, em 31 de Dezembro de 1866, 107. O movimento total, nos dez anos, foi de 2.286 expostos. O presidente da comissão encarregada de estudar as necessidades da Santa Casa, Pe. Jorge António Lopes da Silva diz, em relatório: “A sua mortalidade é tão extraordinária que parece não ter exemplo em parte alguma pois, nos dez últimos anos, a mortalidade foi de 95,5 por cento, quase todos chineses”. O Decreto entrou em vigor a 8 do mesmo mês e ano, devendo no entanto a Santa Casa continuar a tratar dos enjeitados que tinha a seu cargo nessa data. Como a Portaria não conseguiu deter a prática, a “Roda” deixou de existir mas as crianças abandonadas à porta da Santa Casa continuaram a ser recebidas. (Cfr. esta Cronologia…, 1855).
Chamada igualmente “Casa dos expostos ou enjeitados” ou na designação mais vulgar a “Roda”. Segundo o Compromisso da Misericórdia de Macau de 1627, no capítulo XXIII, as disposições quanto às crianças abandonadas eram as seguintes: “Os meninos cujas mays adoecem, ou os não podem criar por sua muita pobreza, ou que fallecendo elles ficão dezamparados de tal maneira, que não lhes acudindo em todo, ou em parte com o necessario para sua creação podem perecer, e estes taes se provera de maneira, que parecer ao Provedor e Irmãos. // Vindo alguns engeitados a esta Casa da Misericordia, se darão a criar, como até agora se fez, com a prata que para isso a Cidade é obrigada a dar, na forma que as leis dispõem.” Essa prata constava de 1% nos direitos da cidade sobre as fazendas grossas, mas no ano de 1811 o Ouvidor Miguel de Arriaga determinou que a Secretaria de Estado alterasse esse valor para 2%. Assim, o sustento da Roda baseava-se nesses lucros e em doações que muitas pessoas faziam. A Roda dos Expostos é o ramo da assistência pior documentado em Macau, não pelo desaparecimento dos livros respectivos, mas por praticamente não os ter havido. Os únicos livros de registos dos expostos são referentes ao período de 1820 a 1880. Os próprios livros de actas da Mesa da Misericórdia pouco retratam a vida deste hospício, sabendo-se apenas que a administração da Roda dos Expostos estava sob a orientação da regente, ajudada pelas servideiras. A partir da pouca documentação existente sabe-se o nome com que a criança foi baptizada, o mês, o dia e hora em que entrou na Roda. As causas que levam ao abandono destas crianças são de ordem económica, muitos chineses abandonavam os filhos ou vendiam-nos, porque não tinham condições para alimentá-los, pois o arroz, que era a base da sua alimentação, faltava-lhes; e também de ordem moral, relações ilícitas, mães solteiras, meretrizes que não tinham meios de sustentar ou tratar os seus filhos. Os enjeitados são crianças de etnia chinesa, não havendo qualquer indicação de algum português. As crianças do sexo feminino são em número mais elevado do que as do sexo masculino. Isso tem uma justificação, pois entre os chineses quem tem a prerrogativa de garantir o nome de família são os elementos do sexo masculino, pois as raparigas das classes mais baixas ou de situação económica difícil não contavam e podiam ser legalmente transaccionadas. A partir de 1830, nota-se um crescimento acentuado no número de enjeitados, devido ao aumento da população e da entrada de emigrantes clandestinos que abandonavam os filhos. O decréscimo verifica-se desde a década de 1850, época em que se começam a impor algumas restrições à emigração e quando do implemento do Regulamento das meretrizes tanto em 1851, como em 1872. A mortalidade atinge os 100% nestas crianças, que na totalidade são recém-nascidas e raramente atingiam um ano de vida. As carências alimentares e a higiene adequadas faltava-lhes. As amas de leite não eram suficientes, o leite dispendioso, e para suprir a sua falta substituía-se pelo arroz que não seria o melhor alimento para crianças desta idade. A par dos problemas de ordem económica, surgiam os de ordem moral. As condições impostas no termo do contrato estabelecido com as amas e até mesmo com a regente não eram cumpridas na sua totalidade, não honrando o Compromisso da Misericórdia. Como não existia uma selecção rigorosa das amas, estas aproveitavam- se da situação destas crianças, para receberem o vencimento e outras benesses, e descuravam-nas completamente, criando-se situações de total neglicência. As crianças que sobreviviam ou eram adoptadas por famílias que tinham posses, ou então escolhidas pelo provedor para futuramente trabalharem no Hospital de S. Rafael. As adopções eram feitas principalmente por portugueses. Quem estivesse interessado numa dessas crianças, fazia uma petição à Mesa da Misericórdia. Esta, depois de aceitar o pedido, emitia uma opinião geralmente favorável. A pessoa que ficava com a criança comprometia-se a dar-lhe uma educação religiosa, a não faltar-lhe com alimentação, vestuário e calçado à europeia. Não lhe podiam dar serviço de escravo, nem castigos corporais. Se por algum motivo o exposto(a) cometesse um acto menos correcto, a pessoa a quem fosse confiado(a) dava parte à Mesa, e esta é que se responsabilizaria pelo castigo. No caso do requerente castigar severamente a criança, esta obrigava- se a pagar o curativo e a indemnizar a Santa Casa. A Roda dos Expostos teve dificuldades económicas, reflexo dos problemas que atravessava a Santa Casa da Misericórdia, não obstante, continuou a desempenhar as suas funções de protecção a estas pobres crianças desamparadas. Por portaria de 8 de Fevereiro de 1867, o Governador José Maria da Ponte e Horta abolia para sempre a Roda dos expostos na cidade de Macau, devendo contudo a Santa Casa conservar ainda sob a sua guarda e cuidado os enjeitados que se encontravam sob a sua protecção. Só com a vinda para Macau das religiosas Canossianas foi possível solucionar os problemas dos expostos. A situação destas crianças melhorou em termos afectivos e mesmo materiais quando esta congregação se ocupou delas. Primeiramente, as Filhas da Caridade tomaram conta dos enjeitados no próprio edifício da Santa Casa e só depois no asilo da Santa Infância. Porém, a Madre Superiora Adelaide Pietra redigiu um acordo sobre os enjeitados com a Santa Casa da Misericórdia. Evidentemente que a Santa Casa não se desvinculou completamente dos expostos, pois segundo o contrato estabelecido com a congregação religiosa teria que contribuir com 750 patacas anualmente, para sustento e vestuário dos enjeitados, e toda a despesa extra ficaria também a seu cargo. Nesse acordo ficou igualmente estabelecido que se por qualquer eventualidade as Canossianas se retirassem de Macau os enjeitados ficariam sob a protecção da Santa Casa. [M.J.C.] Bibliografia: Compromisso da Mizericordia de Macao Ordenado, e Acceitado em Janeiro de MDCXXVII para Maior Gloria de Deos, e da Virgem Nossa Senhora, (Macau, 1843); SOARES, João Caetano, Macau e a Assistência, (Lisboa, 1950); TEIXEIRA, Padre Manuel, Macau e a sua Diocese, vol.XII, (Macau, 1976).
Macau foi durante séculos a porta aberta da China para o exterior, visto com oo centro histórico do diálogo entre o Oriente e o Ocidente, constituiu desde sempre um traço específico nas relações entre Portugal e a República Popular da China. Durante décadas, mesmo na ausência derelações diplomáticas oficiais, os dois Estados souberam encontrar a melhor forma de garantir um quadro de normalidade no Território. Depois de1974, com a mudança de regime e a institucionalização da democracia em Portugal e coma nova fase de abertura da política internacional da China, estavam criadas as condições para discutir o problema de Macau. A 6 de Janeiro de 1975, o governo português reconhece a República Popular da China como o único e legítimo representante do povo chinês. Reconhece também que Taiwan faz parte integrante da China e que“Macau será motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dois governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses aí residentes”. Em Agosto desse ano iniciam-se, em Paris, conversações informais entre os embaixadores de Portugal e da China, Coimbra Martins e Zeng Tao 曾濤, sobre o estabelecimento de relações diplomáticas bilaterais a nível de embaixador e sobre o estatuto de Macau. No dia 8 de Fevereirode1979,quando Portugal e a RPC assinaram o acordo para restabelecer as relações diplomáticas, foi estipulado um plano politicamente possível. A declaração assinada em Paris mencionava que “o principal é o respeito mútuo pela soberania de cada um pela integridade territorial ”. Com tal declaração reconhecia-se implicitamente que Macau é um território chinês sob administração portuguesa. Mais tarde, realizou-se a visita oficial à China do Presidente da República, Ramalho Eanes, acompanha do doministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e da secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel Ferreira. Esta visita, que decorreu de 21 a 26 de Maio de 1985, permitiu estreitar as relações bilaterais entre os dois países e tratar do futuro de Macau.É durante esta visita que a transição do território é abordada pela primeira vez. Posteriormente, no dia 20 de Maio de 1986, as duas partes concordaram em iniciar conversações sobre o futuro de Macau e tornaram público um comunicado sobre as negociações a serem realizadas sobre a questão. O comunicado referia que, através de consultas amigáveis, os dois governos decidiram iniciar em Pequim as negociações para resolver a questão de Macau. As mesmas teriam início na última semana de Junho de 1986. Assim, no dia 30 de Junho, teve lugar naquela cidade a primeira ronda das negociações. E, após quatro rondas de negociações, os trabalhos foram dados por concluídos no dia 26 de Março de 1987. No dia 13 de Abril é assinada oficialmente pelos respectivos primeiros ministrosdos dois países, Cavaco Silva e Zhao Ziyang 趙紫陽, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no dia 15 de Janeiro de 1988 são trocados os respectivos instrumentos de ratificação. É esta data que marca a entrada em vigor da Declaração Conjunta e que marca o início do período de transição paraatransferência de poder. Este acordo bilatera lé o mais importante e completo entre os dois Estados sobre o estatuto de Macaue, constituiu um marco crucial na história das relações entre Portugal e a República Popular da China. Com a assinatura da Declaração conjunta cria-se o Grupo de Ligação Conjunto (GLC) que funcionou no quadro do acordo entre os dois países. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa compreende o documento principal (a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau) e dois anexos, (um relativo ao Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau; outro respeitante aos Arranjos Relativos ao Período de Transição). Sem quaisquer margens para dúvidas, estamos perante um tratado internacional bilateral. Não constitui qualquer óbice à sua natureza jurídica a designação que lhe foi atribuída (Declaração Conjunta), como é igualmente irrelevante a falta de unidade do instrumento em que se contém o acordo. Este tratado encontra-se registado nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O essencial deste documento histórico,que permitiu definir o enquadramento geral das grandes questões fundamentais para o futuro de Macaue das suas gentes, é a afirmação comum de que Macau faz parte do território da RPC e que esta assumiriria a soberania sobre ele a partir de 20 de Dezembro de 1999. Na DCLC, a RPC assumiu o compromisso de ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau estabelecer uma Região Administrativa Especial nos termos previstos no artigo 31.º da Constituição de 1982 (vide art.º 2, n.º 1 da DCLC). A DCLC define ainda o quadro político, jurídico, económico, social e cultural da RAEM. Nas negociações que permitiram acordar otexto da DCLC, definiu-se um elevado grau de autonomia para a RAEM, caracterizado pela independência dos poderes executivo, legislativo e judicial e por uma continuidade básica do ordenamento jurídico e dos sistemas económico e financeiro. Paralelamente, ficaram consagrados princípios como o respeito pelos direitos,liberdades e garantias fundamentais,pelo património cultural de Macau, pelos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa e pela continuidade da Administração Pública. Assim, mais que um vulgar tratado de cessão de territórios, a DCLC acaba por incorporar os aspectos essenciais de uma lei fundamental do território. Por outro lado, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa definia, claramente, a responsabilidade portuguesa pela administração do Território, até à data em que a República Popular da China assumisse o exercício da soberania em Macau. Do mesmo modo, o acordo estabelecia o quadro e os mecanismos institucionais através dos quais os dois Governos, a todos os níveis, se deviam empenhar para criar as condições mais apropriadas para uma transição sem sobressaltos. Portugal interpretou as suas responsabilidades no processo detransição como uma obrigação perante a comunidade de Macau e um penhor de cooperação leal com a República Popular da China. Essa orientação norteou a administração portuguesa do Território, bem como o Governo português, desde a entrada em vigor da Declaração Conjunta. Portugal procurou, num esforço constante e recíproco, assegurar uma efectiva cooperação bilateral, tendo sempre em conta o respeito pelas competências próprias de cada uma das partes. A RPC, por seu turno, com base no princípio um “país,dois sistemas”, comprometeu-se acriar a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que gozará de um alto grau de autonomia, salvo no quer espeita aos assuntos das relações externas e da defesa. Nessa Região, a RPC comprometeu-se a nãoaplicar o sistema e as políticas socialistas, mas antes as políticas fundamentais definidas na DCLC. Essas políticas vieram posteriormente a ser concretizadas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada em 31 de Março de 1993. [F.D.L.] Bibliografia: PEREIRA, Francisco Gonçalves, O Processo Negocial da Declaração Conjunta, (1985); RAMOS, Rui Moura, “A Declaração Conjunta Luso-Chinesa na Perspectiva do Direito Internacional”, in Boletim da F.D.U.C., vol. 74, (1998); LIMA, Fernando, Macau as duas Transições, vol. 2, (1985- 1987), (Macau, 1999).
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