I. Conceito de Tribunal. Para se chegar à construção do conceito de tribunal, tem de TRIBUNAL PRIVATIVO dos CHINAS de MACAU (1917-1927). O Regimento de Justiça para as Províncias Ultramarinas (1894) extinguiu, em Macau, a Procuratura dos Negócios Sínicos passando as atribuições judiciais da antiga instituição para o Juiz de Direito da Comarca. Esta medida pôs fim a 400 anos de pluralismo jurisdicional no território, tendo sido saudada com entusiasmo pela opinião pública da colónia. Porém, volvidos menos de 15 anos, a referida posição já não era tão clara. Assim, o Governador Alves Roçadas, em 1908, nomeia uma comissão que tinha entre as suas incumbências a “Revisão do regulamento da Procuratura Administrativa dos Negocios Sinicos”. Do trabalho desta comissão terá resultado uma proposta de “Bases para uma Reforma Judiciaria na colonia de Macau”. Paralelamente, também a imprensa macaense dava conta da necessidade de se retomar a velha prática, que durante anos tinha vigorado no território, aparentemente com bons resultados, e que passava pela existência de um tribunal privativo para a população chinesa, a mais numerosa e empreendedora do território, e, consequentemente, aquela que mais frequentemente se via envolvida em litígios. Reabilitar a imagem da Procuratura, enquanto tribunal, passava agora por pôr em causa a política colonial uniformizadora que o Regimento de 1894 tinha coroado. Essa política era prejudicial ao território porque, ao não reconhecer os particularismos locais, criava um clima de insegurança que paralisava o comércio e afugentava os comerciantes. Numa série de artigos, publicados durante os meses de Abril e Maio, de 1910, o jornal Vida Nova tratará estas questões, chamando a atenção para os efeitos perniciosos da política colonial centralizadora e uniformizadora e propondo uma reforma judiciária em Macau, assunto considerado fundamental para a revitalização do território. Os critérios que deveriam presidir a esta reforma eram a economia, rapidez e respeito pelos usos e costumes chineses. Mais tarde, em Outubro de 1910, o mesmo periódico trará à luz um conjunto de artigos que culminarão com a publicação de um projecto para o estabelecimento de um Tribunal Privativo em Macau (n.º 94, de 16.10.1910, e ss.). O objectivo deste tribunal seria resolver rápida e eficazmente os conflitos cíveis e comerciais. Tratava-se de um tribunal de conciliação onde só nos casos de recusa de conciliação e de arbitragem é que se seguiria a fórmula do processo indicada no regimento. O processo estava dividido em duas classes: processo verbal e processo sumário, articulando-se este último, por sua vez, em duas subclasses (civil e comercial). O processo civil seria decidido pelo juiz, no respeito, sempre que possível, dos usos e costumes chineses, tal como estavam compilados no Código publicado em 1909 (v. entrada Código dos Usos e Costumes dos Chinas de Macau); por seu lado, o processo comercial seria da competência do juiz e jurados chineses, respeitando as práticas usadas no comércio chinês, interpretadas pelos segundos. Genericamente, o projecto propunha prazos curtos, a redução das formalidades apenas às imprescindíveis para a averiguação da verdade, a diminuição das nulidades ao mínimo, um processo de falência simples e paternal, a criação de um tribunal de apelação em Macau, e, finalmente, como complemento à criação do Tribunal, a aprovação do regulamento das sociedades comerciais chinesas. A primeira menção oficial a este projecto surge na P.P. n.º 62, de 24.03.1911 (Boletim…, n.º 12, 25.03.1911; AH/AC/P-29039, Mic. A04110), pela qual é nomeada uma comissão cujo objectivo era estudar o referido projecto e apresentar um parecer escrito, referindo as vantagens e desvantagens da sua adopção e as emendas, ampliação ou detalhes que por ventura se entendesse ser necessário introduzir-lhe. Ainda na mesma portaria se afirmava a necessidade de atender às justas reclamações da comunidade chinesa de Macau, e de proceder a uma reforma que superasse os inconvenientes que resultavam da legislação em vigor, contribuindo assim para o desenvolvimento do comércio e, consequentemente, da colónia. Em Setembro de 1912, mais de um ano passado sobre a P.P. n.º 62, de 1911, o presidente da comissão, Camillo d’Almeida Pessanha, informa o Governador que a comissão é absolutamente contra a criação de um Tribunal privativo para os chineses de Macau. Apesar do parecer negativo quanto à instituição de um Tribunal Privativo, a comissão era da opinião da necessidade de retirar ao Juiz de Direito da Comarca as atribuições crimes, propondo a criação de uma vara crime, um juízo de instrução ou uma juízo municipal, cujas atribuições seriam julgar os processos de polícia correccional e os crimes sumários, nos termos do regimento da extinta Procuratura dos Negócios Sínicos, e instruir os processos de querela. Apesar das diferentes perspectivas, resulta clara a unanimidade das opiniões relativamente à necessidade de reformar a administração da justiça à população chinesa de Macau e, mesmo, a necessidade de reabilitar a antiga instituição da Procuratura dos Negócios Sínicos. Gorada esta tentativa de instituição de um tribunal privativo, a administração da justiça à comunidade chinesa de Macau é, mais tarde, e de novo, tratada pela imprensa macaense. Assim, em 1915, O Oriente Portuguez (n.º 8, 10.09.1915) chama a atenção para a necessidade de reforma das leis e instituições jurídicas do território, denunciando o facto de o Tribunal Judicial de Macau se encontrar inactivo, não por falta de pleitos, mas porque aqueles que se viam envolvidos em conflitos escolherem outros “tribunais” para os resolver. Referiase o jornalista ao facto dos chineses preferirem sujeitarse às decisões arbitrais da Associação Comercial do que às dos tribunais competentes, por entenderem que as leis em vigor no território não eram adequadas ao seu modo de ser. Apesar desta situação e de todas as reflexões produzidas, a criação de um tribunal privativo em Macau só veio a ocorrer em Novembro de 1917 (Dec. n.º 3.637, de 29.11.1917, publicado no Boletim…, n.º 14, 06.04.1918). No decreto que aprova o regimento afirma-se o princípio do particularismo administrativo consagrado na Constituição Política da República e na Lei orgânica da administração civil das colónias portuguesas, reconhecendo-se e legitimandose, explicitamente, a especificidade macaense, alicerçando- a numa prática de séculos que a própria administração e soberania portuguesa respeitara e alimentara até. O “Regimento do tribunal privativo dos chinas de Macau”, composto por quarenta e três artigos, dividia-se em dez capítulos. O art. 1.º estabelecia a competência do tribunal, estipulando que lhe pertenceria preparar e julgar as acções cíveis e comerciais, arrestos, processos especiais regulados nas secções 5.ª a 11.ª, 18.ª, 20.ª, 25.ª e 26.ª do cap. III do tít. II do Código do Processo Civil, inventários e execuções, de valor inferior a 10.000 patacas, quando o réu ou réus fossem chineses; e ainda, instruir e julgar sumariamente as acções criminais, com penas separadas ou acumuladas correspondentes a prisão, desterro ou multa até seis meses ou até 500 patacas, salvo se as partes não prescindissem de recurso (§ 1.º). Os processos de falência continuariam a ser da competência do tribunal comercial (§ 2.º). O tribunal seria composto por um juiz, nomeado pelo Governo da metrópole, do quadro dos juízes de direito do Ultramar, estando-lhe adstritos os mesmos deveres e gozando dos mesmos direitos e garantias de independência e inamovibilidade inerentes à sua classe; por um agente do Ministério Público; por dois escrivães, dando-se preferência aos que soubessem Chinês; por dois oficiais de diligências e por um servente chinês (artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º). O juiz privativo julgava em 1.ª e única instância todas as causas cíveis, comerciais e de inventário de valor igual ou inferior a 200 patacas, havendo recurso nas de valor superior para um tribunal colectivo (artigos 10.º e 11.º). Deste tribunal colectivo fariam parte o Juiz da Comarca, como presidente, o Conservador do Registo Predial e um homem bom eleito anualmente de entre os quarenta maiores contribuintes. Junto do tribunal existiria ainda um representante do Ministério Público. Quanto ao modo de funcionamento (art. 13.º), estabelecia-se que os recursos das decisões do juiz privativo podiam ser interpostos após a intimação ou publicação da sentença ou despacho. O processo, depois de distribuído e preparado, ficava no cartório onde podia ser examinado pelas partes que podiam apresentar as minutas e documentos que entendessem (§ 2.º). O processo seguiria depois para os vogais do tribunal e, por fim, para o presidente que o enviaria, se fosse caso disso, ao Ministério Público (§ 3.º). Em seguida seria convocado o tribunal para, em sessão pública, e depois de ouvidas as alegações dos advogados, proferir a sua decisão por meio de acórdão (§ 4.º). Proferido o julgamento, o processo seria remetido ao juiz privativo que mandaria intimar o acórdão às partes (§ 10.º). Este regimento estatuía, como regra geral, que das decisões deste tribunal não haveria recurso (§ 8.º), mas previa que, nos casos em que não houvesse dois votos conformes, devia o juiz presidente redigir um acórdão nesse sentido, no qual resumiria os votos diferentes, sendo, em seguida, o processo remetido para a Relação de Goa, onde seria julgado nos termos da legislação geral (§ 9.º). Os artigos 16.º a 18.º tratavam da forma do processo civil e comercial, estabelecendo quatro classes de processos: verbal (de valor inferior a 200 patacas); sumário (de valor superior a 200 e inferior a 2.000 patacas); ordinário (de valor superior a 2.000 patacas); e, especial (causas a que correspondessem a alguns dos processos especiais previstos nas secções 5.ª a 11.ª, 18.ª, 20.ª, 25.ª e 26.ª do cap. III do tít. II do Código do Processo Civil, e para os processos de inventário, seguindo-se nestes casos o processo especial respectivo, regulado pelo Código do Processo Civil). O processo verbal (art. 19.º) era em tudo idêntico ao indicado no projecto de 1911 que, por sua vez, reproduzia o disposto nos artigos 27.º a 29.º do Regimento da Procuratura de 1881. Assim, apresentado o requerimento, o juiz designaria uma data para as partes comparecerem em tribunal, cada uma com os seus documentos e testemunhas, e mandaria citar o réu, ao qual era entregue um duplicado da petição do autor. O réu podia pedir, por uma só vez, a dilação desta data para apresentar a sua defesa. No dia marcado, o juiz procuraria conciliar as partes e, caso não o conseguisse, depois de ouvidas as testemunhas, examinados os documentos e feitas todas as diligências requeridas pelas partes, decidiria a questão. Nestes processos não existiria condenação em custas nem em multas, não sendo necessária a intervenção de advogados. Também não haveria recurso das sentenças. No caso de processo sumário, cível e comercial (artigos 20.º, 21.º e 22.º), estabelecia- se que a petição inicial deveria ser articulada, assinada pelo autor ou por alguém a seu pedido, caso este não soubesse escrever, ou por um advogado, e apresentada com tantos duplicados quantos os réus residentes em domicílios diferentes. Todos os documentos e rol de testemunhas deviam ser anexos à petição (§ 1.º). Depois de distribuída a acção, o réu era citado para impugnar a acção, devendo juntar nessa impugnação todos os documentos e rol de testemunhas, estipulando- se ainda que o réu poderia “em reconvenção, pedir ao autor o cumprimento de qualquer obrigação, nos casos admitidos no art. 331.º do Código do Processo Civil” (§ 2.º). Autor e réu não poderiam apresentar mais de três testemunhas, devendo ambas as partes requerer ao juiz prazo para entrega de qualquer documento que se provasse ser difícil de obter, não estando autorizado este prazo, no entanto, a exceder a data da audiência de julgamento (§ 3.º). As partes poderiam consultar o processo, no cartório (§ 5.º) e, depois de satisfeitas as diligências previstas nos artigos 265.º e 268.º do Código do Processo Civil, o juiz devia designar uma data para inquirição das testemunhas e discussão da causa (§ 6.º). Na audiência de discussão, depois de lidos os articulados, documentos do processo e depoimentos das testemunhas, o juiz, na presença das partes ou dos seus procuradores, fixaria os pontos de facto em que concordavam, sendo as testemunhas inquiridas sobre os factos em que não houvesse acordo (§ 9.º). Finda a inquirição e lidos os depoimentos, o juiz daria a palavra aos advogados (§ 10.º) e, em seguida, lavrar-se-ia o auto, no qual deviam ser mencionadas, resumidamente, todas as circunstâncias ocorridas e ao qual seriam juntas as alegações dos advogados (§ 11.º). A discussão da causa só poderia ser adiada se faltasse alguma testemunha de que alguma das partes não prescindisse, ou se alguma das partes apresentasse documentos novos. Não haveria segundo adiamento sem o acordo expresso das partes (§ 13.º). Quanto à sentença, era proferida na audiência da discussão ou no prazo de oito dias (§ 14.º). Sempre que o valor das causas fosse determinado por arbitragem, nos termos do art. 14.º do Código do Processo Civil, os louvados dariam os seus laudos no prazo de três dias, a contar da formalidade equivalente ao juramento, para o que poderiam examinar o processo no cartório (§ 16.º). Este processo era também aplicável às causas comerciais de valor inferior a 2.000 patacas, para as quais o Código do Processo Civil não previsse qualquer processo especial. Nestes casos, o juiz de direito resolveria as questões de facto sem intervenção do júri, seguindo as disposições gerais estabelecidas no Código que o regimento não alterasse (§ 17.º). Seria permitido acumular na mesma acção diversos pedidos contra diversos indivíduos, desde que estivessem todos sujeitos ao mesmo processo e a soma de todos os pedidos não excedesse as 2.000 patacas (§ 18.º). Nestes casos, seria também permitido aos réus defenderem-se conjuntamente na mesma contestação (§ 19.º). O art. 22.º estabelecia que nas causas cíveis e comerciais julgadas sumariamente, se alguma das partes não comparecesse na audiência de julgamento, a causa seria julgada à revelia (§ único). Quanto ao processo ordinário, cível e comercial, estabelecia o art. 23.º que todas as causas de valor superior a 2.000 patacas seriam processadas segundo o estabelecido na lei geral. Para as causas comerciais, funcionaria junto do tribunal privativo o mesmo júri que funcionava junto do tribunal comercial da comarca (art. 23.º, § único). Nestas causas, as partes eram obrigadas a apresentarem ao juiz, antes da data marcada para a audiência de julgamento, uma exposição escrita e sumária da questão, a qual era entregue aos jurados para que estes tomassem conhecimento da questão (art. 24.º). Os jurados teriam “um espaço razoável de tempo” para lerem as exposições e formarem o seu juízo (§ 2.º). O julgamento das questões não podia iniciar-se sem, pelo menos, uma das exposições das partes, não sendo permitido juntar a estas exposições nenhum documento (§ 5.º). Nos processos especiais e de inventário seguir-se-ia o processo que se encontrava determinado no Código do Processo Civil (art. 25.º) e, nas execuções, o estabelecido na lei geral (art. 26.º). Quanto ao processo criminal, o regimento estabelecia que todos os crimes, delitos e contravenções aos quais fosse aplicável uma pena abrangida na alçada do Juiz de Direito seriam julgados sumariamente. Podiam ainda ser julgados em processo sumário, por requerimento do Ministério Público ou do queixoso, os crimes, delitos e contravenções aos quais correspondesse, separada ou cumulativamente, pena de prisão correccional, desterro até seis meses, ou multa até 500 patacas, quando a lei fixasse a quantia (art. 27.º) e no caso da acusação prescindir de recurso. O art. 28.º estabelecia que os réus presos em flagrante delito por crimes, delitos ou contravenções a que correspondesse a forma do processo sumário, seriam julgados logo que fossem levados perante o juiz, depois de ouvidas as testemunhas intimadas pela autoridade administrativa. Quando os réus não fossem presos em flagrante delito, o juiz, depois de recebida a queixa ou participação oficiosa, citava o réu e intimava as testemunhas, declarando-se ao réu o facto de que era acusado. No dia do julgamento, ouvidas as testemunhas e o réu, o juiz proferiria a sentença, da qual não havia recurso (§ 1.º). Nos processos sumários a acusação e defesa oficiosas não eram obrigatórias, embora o Ministério Público pudesse intervir sempre que julgasse conveniente. As partes podiam ainda ser acompanhadas por um advogado, caso o desejassem (§ 3.º). Contudo, não lhes era permitido requererem inquirição por carta, nem indicarem mais do que três testemunhas (§ 4.º). Quando as autoridades policiais tivessem conhecimento de algum crime, delito ou contravenção mandariam lavrar os respectivos autos, que deviam narrar circunstanciadamente os factos a punir, e proceder a todas as diligências indispensáveis para a verificação e descoberta dos criminosos. Os autos eram, em seguida, remetidos ao juiz competente, acompanhados dos réus se tivessem sido presos em flagrante delito, ou se o pudessem ser sem culpa formada (art. 29.º). Nos crimes a que correspondesse a pena de prisão correccional, os autos serviam de corpo de delito, podendo o Ministério Público, no entanto, pedir ao juiz que ordenasse a realização de diligências quando os considerasse indevidamente organizados (§ único). O capítulo X tratava das disposições gerais e instituía um conselho, formado por seis chineses, sorteados de entre os quarenta maiores contribuintes da comunidade chinesa, residentes em Macau (art. 31.º), tendo por função aconselhar o juiz privativo, sempre que este julgasse conveniente, nos casos não previstos pelo Código dos usos e costumes em vigor e em que a lei mandasse respeitar esses mesmos usos e costumes (art. 32.º). O conselho não deveria reunir com menos de quatro membros (art. 32.º, § 2.º) e não poderia ser consultado sobre assuntos a que já tivesse anteriormente respondido (art. 33.º). Todo o processo de inquirição seria feito sem que o conselho soubesse qual a causa e pessoas envolvidas, podendo o juiz, para isso, fazer perguntas genéricas sobre os usos e costumes e realizar consultas relativas a diferentes processos na mesma ocasião (art. 34.º). As respostas não obrigariam o juiz e constituíam apenas elemento de prova a apreciar (art. 35.º). O juiz poderia recusar até dois dos sorteados se considerasse que eles não possuíam a idoneidade necessária para fazerem parte do conselho, bem como aqueles que possuíssem interesses, tivessem servido de testemunhas ou intervindo como peritos nos processos sobre os quais seria o conselho consultado (art. 36.º). As respostas dadas seriam publicadas no Boletim Oficial e constituiriam direito consuetudinário em casos idênticos (art. 37.º). Pelo art. 41.º era permitido às partes requererem que o juramento fosse o de “cortar a cabeça do galo”, devendo, neste caso, o juramento ter lugar perante o pagode com a assistência dos bonzos. Finalmente, o art. 42.º previa que, nos inventários, a descrição e avaliação dos bens existentes na China seriam feitas segundo o valor declarado pelo cabeça de casal, não podendo este valor ser alterado, excepto por licitação ou pela forma declarada nos §§ 1.º e 2.º do art. 719.º do Código do Processo Civil. Por sua parte, o art. 43.º estabelecia que os lotes dos menores, os alimentos devidos às avós, mães e irmãs, bem como as despesas com os enxovais das últimas, as quantias destinadas para sacrifícios e os bens comuns da família, ficariam sempre garantidos por caução, salvo se o Conselho de Família julgasse este procedimento dispensável, ficando, neste caso, cada um dos vogais solidariamente responsável com o cabeça de casal pelos prejuízos que este pudesse causar. Este regimento vigorará durante dois anos, sendo alterado pela P.P. n.º 311, de 27.09.1920 (Boletim…, n.º 40, 02.10.1920). As alterações não são substanciais, apesar de alguns aspectos conhecerem uma reforma mais profunda, como é o caso das execuções e do processo criminal. A estrutura formal do documento é conservada, mantendo-se os mesmos dez capítulos, mas sendo acrescentados dois artigos referentes a disposições gerais, no último capítulo. Quanto ao primeiro capítulo que trata da organização e competência do tribunal privativo, são incluídas na competência deste tribunal as acções de despejo (art. 1.º, alínea d), sendo ainda acrescentadas algumas disposições relacionadas com as competências dos tribunais. A composição do tribunal é alterada, passando a integrar um contador-distribuidor (art. 2.º). O capítulo II, no qual se estabelece a alçada do tribunal privativo e instância de recurso, o art. 11.º, § único, introduz uma disposição nova, ordenando que quando os recursos versassem sobre a competência do tribunal, seriam interpostos nos termos da lei geral. Outra alteração neste capítulo diz respeito à substituição, na composição do tribunal de recurso, do homem bom pelo Juiz auditor dos Tribunais de Guerra e Marinha (art. 12.º), mantendo-se os outros dois membros. Quanto à forma do processo civil e comercial, a única alteração introduzida é a inclusão das execuções como um tipo de classe dos processos (art. 16.º), não havendo qualquer alteração no que diz respeito às disposições que regulavam os processos verbal, sumário e ordinário. Relativamente aos processos especiais, são introduzidos dois parágrafos: o § 1.º, que determina que nos processos de inventário que corressem perante o tribunal privativo não haveria intervenção do Conselho de Tutela, sendo as suas funções desempenhadas pelo tribunal de recurso; e o § 2.º, em que se dispõe que nas acções de despejo seriam seguidas as formas de processo em vigor no Juízo de Direito da Comarca. O capítulo VIII trata das execuções dispondo que o processo nestas causas seria o estabelecido na lei geral, salvo quando tivessem por base sentença proferida em causa de valor inferior a 2.000 patacas (art. 26.º). Nestes casos, o executado seria citado para pagar ou nomear bens à penhora (§ 1.º), sendo a avaliação feita por um só louvado, nomeado pelo juiz (§ 2.º). A arrematação efectuar-se-ia no prazo de trinta dias, após a avaliação. O executado poderia deduzir embargo após a citação (§ 4.º) e, tanto nos embargos do executado como nos de terceiros, não poderiam ser inquiridas mais do que três testemunhas, observando-se nos termos posteriores à contestação o disposto no nos §§ 5.º a 14.º do art. 21.º deste Regimento. Era ainda permitido nestas execuções a intervenção directa das partes (§ 6.º). Em relação ao processo criminal, são introduzidas algumas alterações, embora a alçada do tribunal privativo se mantenha (art. 27.º), bem como, de uma maneira geral, a forma do processo. As novas disposições estabelecem, com maior rigor, as garantias dos réus e presos (art. 28.º § 4.º, art. 29.º e art. 30.º § único). Finalmente, no capítulo dedicado às disposições gerais foram acrescentados dois artigos: o art. 44.º, que previa a aplicação no tribunal privativo dos artigos 79.º e 80.º do Regimento da Procuratura de 1881, procurando assim resolver o problema da cobrança de pequenas dívidas; e o art. 45.º, que estabelecia que aos casos não previstos no Regimento se aplicariam, sempre que possível, as disposições da lei geral em vigor no Juízo de Direito da Comarca. O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau não terá uma vida longa, tendo o Dec. n.º 14.453, de 20.10.1927 (Boletim…, sup. ao n.º 52, 29.12.1927), posto fim a esta instituição. Este diploma, como afirma o seu preâmbulo, vinha responder à necessidade premente de compilar todas as “disposições, dispersas, fragmentárias e por vezes desconexas” que desde o Regimento de 1894 tinham sido produzidas no âmbito da organização judiciária das colónias. Simultaneamente, procurava dar a essa organização “uma estrutura disciplinada por um órgão central superior – o Conselho Superior Judiciário das Colónias, expressão máxima da sua unidade”. O art. 2.º deste decreto afirmava que eram considerados extintos todos os cargos de que não se fizesse expressa menção na presente organização, assinando assim o fim do Tribunal Privativo dos Chinas de Macau (Nova Organização Judiciária das Colónias, arts. 305.º, 306.º, 307.º e 318.º). Apesar do sentido centralizador e uniformizador desta reforma, ela mantém ainda algumas preocupações particularistas (art. 4.º, art. 5.º e art. 18.º). Na verdade, e apesar da extinção do Tribunal Privativo, a comunidade chinesa de Macau continuou a gozar de um estatuto especial, na medida em que lhe era aplicado um direito específico, consagrado no Código dos Usos e Costumes. Esse estatuto especial manter-se-á até 1948, altura em que os chineses de nacionalidade portuguesa passaram a estar abrangidos pelas leis civis portuguesas, enquanto que os chineses naturais de Macau, mas de nacionalidade chinesa, bem como os nacionais chineses, passaram a estar sujeitos à lei civil chinesa, no que se refere a direitos de família e sucessões (Dec. n.º 36:987, de 24.07.1948). [C.A.]
Bibliografia: ARAÚJO, M. Carla F.,
Direito Português e Populações Indígenas. Macau (1846-1927) , dissertação de mestrado, policopiada, (Lisboa, 2000); HESPANHA, António Manuel,
Panorama da História Institucional e Jurídica de Macau, (Macau, 1995); MARIANO, José Gabriel, “O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau”, in
O Direito, revista da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, n.º 1, (Macau, 1990), pp.6-7.
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