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Data de atualização: 2019/10/14
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Data de atualização: 2019/10/14
No dia 4 de Janeiro de 1851, estando já próximo a findar o prazo d'arrematação dos contractos da Carne de Porco, são por este edital avisados todos aqueles que pretenderem arrematá-lo novamente, que 15 dias da data deste (19 do corrente), às 11 horas am, no Cartorio da Procuratura se porá em hasta pública o dito arrendamento, que será dado com as seguintes condições a quem mais alto preço oferecer. No dia 5 de Janeiro de 1851, estando já próximo a findar o prazo d'arrematação do contractos da Carne de Vaca, são por este edital avisados todos aqueles que pretenderem arrematá-lo novamente, que 15 dias da data deste (20 do corrente), às 11 horas am, no Cartorio da Procuratura se porá em hasta pública o dito arrendamento, que será dado com as seguintes condições a quem mais alto preço oferecer. Estes editais de arrementação de contratos lançadas pelo governo aparecem pela primeira vez em chinês no Boletim do Governo.
Arrematação dos contractos da Carne de Porco e de Vaca.
Nos termos do Edital de 30 de Abril de 1851, em virtude do Edital de 19 de Março último, se faz público que em 4 de Maio próximo se principará a cobrança dos impostos das lojas e boticas Chinas, do primeiro e segundo quartel vencidos, a contar desde 1º de Agosto de 1850, até o fim de Janeiro de 1851, aquele que faltar ao pagamento, no prazo de 30 dias, que finaliza na 4 de Junho futuro, pagará mais seis por Cento sobre a colecta imposta. E para que chegue ao conhecimento de todos, se publica este, por ordem do Exmo. Sr. Governador.
Cobrança dos impostos das lojas e boticas Chinas
O ano 1849 foi a data aproximada da criação do jogo do “Fantan”, em Macau ou, pelo menos, data da l.ª licença para esse efeito, concedida por um governador, Ferreira do Amaral. Com as subsequentes lotarias chinesas “Vae-seng” e “Pacapio”, esta actividade lúdica foi negócio e equilíbrio financeiro de grande alcance para Macau, após o enfraquecimento económico causado pelo estabelecimento inglês em Hong Kong (1841). (Cfr. Luís Quental, “O Fantan em Macau. No Século XIX” - in Revista Macau, II série, n.º 4, Macau, Agosto 1992).
Criação do jogo do “Fantan”
Pelo Edital de 1 de Agosto de 1851, o Governador faz saber que havendo-se já estabelecido pela competente Comissão a colecta para o pagamento dos impostos das lojas e casas Chinas do 3º e 4º quartel vencidos, a contar desde o 1º de Fevereiro até ao fim de Julho do corrente ano, há por conveniente ordenar, que seja publicada a relação dos colectados, sendo-lhes concedido o prazo de 30 dias a contar desta data para fazerem os pagamentos na estação já designada nos anteriores Editais, e 15 dias desta data para as competentes reclamaçaões, findos os quaes se procederá na forma ordinária contra aqueles, que faltarem ao devido pagamento.
Prazo para fazerem os pagamentos dos impostos
No dia 17 de Agosto de 1897, o Secretário Geral Mário B. de Lima aprovou e remeteu ao Administrador das Ilhas o “Regulamento para a Delegação do Correio no Concelho da Taipa e Coloane'.
“Regulamento para a Delegação do Correio no Concelho da Taipa e Coloane"
No dia 3 de Outubro de 1836, o Procurador Manuel Pereira propôs ao Governador João Maria Ferreira do Amaral: Os “faitiões” (embarcações chinesas de passagem e carga) deveriam ser registados e pagar 1 pataca/mês à Fazenda Pública. O Governador, em sessão do Senado, aprovou. Os faitiões que se recusassem seriam retidos. Os chinas dos faitiões começaram reuniões no Pagode Novo (zona reconquistada ao mar em frente da Ilha Verde, que se vê em mapas chineses). Aliam-se aos principais do Bazar (uma espécie de gente do mar mais a gente de terra daquela zona) contando com o apoio dos Mandarins; assim se criou o espírito de revolta. Os chinas vingavam-se do serviço das alfândegas. A tropa armou-se. De 7 para 8 de Outubro havia 36 faitiões “abicados” para Macau. De manhã desembarcaram muitos “lanchões” armados e com 3 peças de artilharia. A eles se juntaram os chinas de terra. Resultado: Confronto de mais de 1500 chinas com os portugueses que apareciam à frente. As nossas forças organizaram-se com ajuda de uma peça da alfândega e outra da Fortaleza do Monte, soldados e cidadãos, e os invasores recuaram, abandonando as peças e muito armamento. Quando os lanchões embarcaram, os faitiões foram atacados no mar por embarcações nossas: uns foram tomados, outros foram a pique, 8 ficaram encalhados. Briosas provas de união por parte dos macaenses. Os chinas fecharam todas as lojas do bazar, em conluio, única arma que lhes restou, e poderosa, para romper a nossa resistência, como era habitual. Mas desta vez Amaral avisou por Edital que arrasaria o Bazar com a artilharia do Monte se não abrissem dentro de 24 horas e todas as lojas estavam abertas na manhã de 9! A 10 estavam, com a comitiva, 2 Mandarins à porta da cidade. O Governador mandou-os dispensar a comitiva armada. A 11 apareceram de novo, sem comitiva: era só para “certificarem ao Governador os seus sentimentos de amizade”! A 9 tínhamos também fundeada na Rada a fragata a vapor Vulture, comandada pelo capitão de Mar-e-Guerra Dousal, posta à disposição do Governador pelo seu congénere de Hong Kong. A fragata regressou, sem ter necessidade de intervir, a 12. V. Leonel Barros, Jornal Tribuna de Macau de 30 de Janeiro de 1993, sobre o mesmo assunto.
Confronto de mais de 1500 chinas com os portugueses que apareciam à frente
No dia 5 de Dezembro de 1850, o Conselho do Governo esclareceu, em edital, que só são obrigadas ao pagamento de direitos de ancoragem, as “somas chinas” conhecidas por “somas de viagem”, isto é, as “somas” (t’cho’ou-sun), os “taumões” (t’au-mang), e outras embarcações chinesas que faziam viagem de longo curso e entravam no porto de Macau, com carga procedente dos portos de Java (Ka-la-pa), Estreitos de Malaca (San-Fau) e Sião e outros não pertencentes à China. Nos termos do Edital da Secretaria do Governo de 5 de Dezembro de 1850, 'tendo constado ao Exmo. Conselho do Governo que entre os proprietários dos Tao-mões, e outras embarcações costeiras chinas que se empregam no comércio de cabotagem entre este Porto e os visinhos de uma e outra costa da China, se tem suscitado dúvidas sobre se tais embarcações são obrigadas neste porto ao pagamento de ancoragem que nele se exige das Somas; manda o Exmo. Conselho publicar para conhecimento dos interessados, que a aquele pagamento são somente obrigadas as Somas Chinas aqui geralmente conhecidas com a denominação de Somas de Viagem, isto é, as Somas, Tao-mões, e outras embarcações chinas que fazem viagem de longo curso, e entram neste Porto com carga procedente dos Portos de Java, Estreito de Malaca, Siam, e outros não pertencentes à China; sendo só a estas que se referem as ordens do Governo relativamente ao pagamento de direitos d'ancoragem, nas quais não são compreendidas as referidas embarcações costeiras, que continuarão como até aqui isentas daquele pagamento.'
Pagamento de direitos de ancoragem
| Fonte: | Silva, Beatriz Basto da. Cronologia da História de Macau. Macau, Livros do Oriente, vol. I, 3.ª ed., 2015, p. 249. ISBN 978-99937-866-8-9. |
| Idioma: | Português |
| Identificador: | t0008261 |
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