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Data de atualização: 2019/09/19
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Data de atualização: 2019/09/19
O ano 1849 foi a data aproximada da criação do jogo do “Fantan”, em Macau ou, pelo menos, data da l.ª licença para esse efeito, concedida por um governador, Ferreira do Amaral. Com as subsequentes lotarias chinesas “Vae-seng” e “Pacapio”, esta actividade lúdica foi negócio e equilíbrio financeiro de grande alcance para Macau, após o enfraquecimento económico causado pelo estabelecimento inglês em Hong Kong (1841). (Cfr. Luís Quental, “O Fantan em Macau. No Século XIX” - in Revista Macau, II série, n.º 4, Macau, Agosto 1992).
Criação do jogo do “Fantan”
No dia 12 de Janeiro de 1898, o Processo n.º 363 - Série P - da Adm. Civil (A.H.M.) contém o pedido feito por Ornar Cassam, na qualidade de gestor de negócios de seu pai, Cassam Moosa, para que lhe fosse paga, pela consignação em depósito que o ex-Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Álvaro Maria de Fornelos, fizera na Fazenda, a quantia de $514,61 que o mesmo Juiz lhe devia. As poucas notícias relativas a mouros, levam-nos a incluir esta, que prova a presença de, pelo menos, duas gerações.
Presença de mouros, pelo menos, duas gerações
Nicolau Tolentino Fernandes faleceu em S. Lourenço a 17 de Janeiro de 1898. Nasceu em St. António a 10 de Setembro de 1823, irmão do Conde Bernardino de Senna Fernandes. Foi tipógrafo e proprietário da Tipografia Mercantil N. T. Fernandes.
Nicolau Tolentino Fernandes faleceu em S. Lourenço
No dia 5 de Novembro de 1834, um violento incêndio destruiu 500 moradias em Macau. No dia 17 do corrente mês, o Procurador da Cidade António Pereira exigiu em ofício ao Mandarim Tso-Tang que fosse proibida a construção de barracas e casas de madeira na Praia Pequena, a fim de evitar o perigo de incêndios. Esta ordem vai sendo repetida.
Violento incêndio destruiu 500 moradias
Pelo Edital de 1 de Agosto de 1851, o Governador faz saber que havendo-se já estabelecido pela competente Comissão a colecta para o pagamento dos impostos das lojas e casas Chinas do 3º e 4º quartel vencidos, a contar desde o 1º de Fevereiro até ao fim de Julho do corrente ano, há por conveniente ordenar, que seja publicada a relação dos colectados, sendo-lhes concedido o prazo de 30 dias a contar desta data para fazerem os pagamentos na estação já designada nos anteriores Editais, e 15 dias desta data para as competentes reclamaçaões, findos os quaes se procederá na forma ordinária contra aqueles, que faltarem ao devido pagamento.
Prazo para fazerem os pagamentos dos impostos
No dia 15 de Janeiro de 1898, o ofício reservado do Ministro de Portugal na China, solicita a vinda à sede da Legação em Macau, do Cônsul-Geral de Portugal em Cantão, a fim de conferenciar sobre a questão de exportação de arroz para Macau.
Questão de exportação de arroz para Macau
A receita do ano económico contado desde o 1º de Julho de 1849 até o fim de Junho de 1850 foi 67242.480 taeis, do quao o rendimento de várias licenças para a venda de carne de porco, vaca, loteria china, jogo e outros foi de 5.901.319 taeis.
Receita do ano económico contado desde o 1º de Julho de 1849 até o fim de Junho de 1850
No dia 5 de Dezembro de 1850, o Conselho do Governo esclareceu, em edital, que só são obrigadas ao pagamento de direitos de ancoragem, as “somas chinas” conhecidas por “somas de viagem”, isto é, as “somas” (t’cho’ou-sun), os “taumões” (t’au-mang), e outras embarcações chinesas que faziam viagem de longo curso e entravam no porto de Macau, com carga procedente dos portos de Java (Ka-la-pa), Estreitos de Malaca (San-Fau) e Sião e outros não pertencentes à China. Nos termos do Edital da Secretaria do Governo de 5 de Dezembro de 1850, 'tendo constado ao Exmo. Conselho do Governo que entre os proprietários dos Tao-mões, e outras embarcações costeiras chinas que se empregam no comércio de cabotagem entre este Porto e os visinhos de uma e outra costa da China, se tem suscitado dúvidas sobre se tais embarcações são obrigadas neste porto ao pagamento de ancoragem que nele se exige das Somas; manda o Exmo. Conselho publicar para conhecimento dos interessados, que a aquele pagamento são somente obrigadas as Somas Chinas aqui geralmente conhecidas com a denominação de Somas de Viagem, isto é, as Somas, Tao-mões, e outras embarcações chinas que fazem viagem de longo curso, e entram neste Porto com carga procedente dos Portos de Java, Estreito de Malaca, Siam, e outros não pertencentes à China; sendo só a estas que se referem as ordens do Governo relativamente ao pagamento de direitos d'ancoragem, nas quais não são compreendidas as referidas embarcações costeiras, que continuarão como até aqui isentas daquele pagamento.'
Pagamento de direitos de ancoragem
| Fonte: | Silva, Beatriz Basto da. Cronologia da História de Macau. Macau, Livros do Oriente, vol. II, 3.ª ed., 2015, p. 182. ISBN 978-99937-866-9-6. |
| Idioma: | Português |
| Identificador: | t0002903 |
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